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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Processo 1000701-17.2026.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.S. - Vistos. A autora postula a gratuidade de justiça e demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em torno de R$4.000,00, valor que se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação de tutela para cessação da obrigação alimentar, uma vez que a maioridade, por si só, não pode ensejar o deferimento da antecipação da tutela, mormente por não haver prova segura de que possui independência financeira. De outro lado, o casamento da parte requerida, noticiado na petição inicial, não está comprovado nos autos. Ademais, neste diapasão, merece destaque a súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Na forma do artigo 334 do CPC encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos local para designação de Sessão de Mediação/Conciliação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), ALESSANDRA GUTIERRES SILVA (OAB 483861/SP)
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