2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000700-81.2026.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PEREIRA DE MORAIS PRETO - TO11039-A e ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A POLO PASSIVO:ABRAO RAZUK HADDAD DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466683039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000700-81.2026.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000700-81.2026.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PEREIRA DE MORAIS PRETO - TO11039-A e ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A POLO PASSIVO:ABRAO RAZUK HADDAD RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-81.2026.4.01.4300 APELANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS APELADO(S): ABRAO RAZUK HADDAD RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO TOCANTINS contra a sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ABRAO RAZUK HADDAD, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que a petição inicial não foi adequadamente instruída, mesmo após determinação de emenda. Apontou a ausência de demonstrativo de débito que atendesse aos requisitos do art. 798 do CPC e a falta de comprovação da regular notificação da parte executada, exigência consolidada na Súmula 673 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que, após ter atendido à primeira ordem de emenda, caberia ao magistrado indicar com precisão eventuais vícios remanescentes e conceder nova oportunidade para saneamento, conforme os arts. 10, 317, 321 e 801 do CPC, em vez de extinguir prematuramente o feito. No mérito, defende que a execução foi instruída com os documentos necessários, incluindo um relatório financeiro que a sentença teria ignorado. Argumenta que qualquer deficiência formal seria sanável, especialmente por não ter havido ainda a citação da parte executada, o que afastaria qualquer prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos à origem com a abertura de prazo para a complementação específica dos documentos reputados faltantes. Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-81.2026.4.01.4300 APELANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS APELADO(S): ABRAO RAZUK HADDAD VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em avaliar se a extinção do processo de execução, após uma primeira oportunidade de emenda à inicial, foi a medida processual mais adequada para o caso. O juízo de origem, em sua análise, demonstrou zelo ao verificar a conformidade da petição inicial com os requisitos formais indispensáveis à execução, notadamente aqueles previstos no art. 798 do Código de Processo Civil e na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça. A preocupação com a correta instrução do feito, a fim de garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título, é, sem dúvida, um pilar para a segurança jurídica. Não obstante, a irresignação da apelante quanto à necessidade de uma nova oportunidade para o saneamento específico do vício merece acolhida. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo que prestigia a cooperação entre os sujeitos processuais e a primazia da decisão de mérito, buscando, sempre que possível, superar os óbices formais para que se alcance a solução da controvérsia. Nessa perspectiva, a interpretação sistemática dos artigos 321 e 801 do CPC orienta que, mesmo após uma primeira emenda, caso o magistrado ainda identifique deficiências sanáveis, o caminho mais consentâneo com o espírito do Código é a prolação de um despacho que indique, de forma precisa e objetiva, quais pontos necessitam de correção ou complementação, considerando que o despacho de emenda da inicial não explicitou quais seraim esses pontos. Essa medida concretiza o dever de prevenção e o diálogo processual, evitando a extinção prematura do feito por um vício que a parte poderia facilmente corrigir se devidamente orientada. Adicionalmente, a circunstância de a parte executada sequer ter sido citada nos autos reforça a convicção de que a via do saneamento é a mais adequada. A ausência de angularização da relação processual demonstra que a concessão de um novo prazo para a regularização não acarretaria qualquer prejuízo à defesa ou ao andamento do processo, alinhando-se, assim, ao princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, embora compreensível a preocupação do juízo sentenciante com a higidez formal do processo, a solução que melhor se harmoniza com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo é a cassação da sentença para permitir que a exequente, uma vez ciente dos defeitos específicos apontados, possa promover a completa regularização da inicial. Com essa medida, ficam momentaneamente prejudicadas as demais questões de mérito recursal, que poderão ser reavaliadas na origem após o devido saneamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a regularização da petição inicial, com a indicação precisa dos vícios a serem sanados, nos termos dos arts. 321 e 801 do CPC. Sem majoração de honorários recursais, dado o provimento do recurso. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-81.2026.4.01.4300 APELANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS APELADO(S): ABRAO RAZUK HADDAD E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ARTS. 321 E 801 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades. A decisão de origem baseou-se na insuficiência da documentação que instruiu a inicial, mesmo após uma determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se, identificada a persistência de vícios formais na petição inicial da execução após uma primeira emenda, é cabível a extinção imediata do processo ou se impõe-se a concessão de nova oportunidade para saneamento, com a indicação precisa das irregularidades, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Processo Civil de 2015 privilegia o saneamento de vícios processuais em detrimento da extinção prematura do feito. A interpretação sistemática dos arts. 321 e 801 do CPC indica o dever do magistrado de, antes de indeferir a inicial, apontar com precisão os defeitos a serem corrigidos. 4- A extinção do processo sem que se tenha concedido à parte a oportunidade de sanar um vício especificamente apontado, mesmo após uma emenda genérica, configura violação aos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). 5- A ausência de citação da parte executada reforça a inadequação da extinção, pois a regularização documental não traria qualquer prejuízo à defesa, alinhando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. Dado o provimento do recurso para anular a sentença, não há que se falar em majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a regularização da petição inicial, com a indicação precisa dos vícios a serem sanados. Tese de julgamento: "1. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, a extinção da execução por vício formal da petição inicial pressupõe a prévia concessão de oportunidade para o saneamento, com a indicação precisa das irregularidades a serem corrigidas, mesmo após uma primeira emenda. 2. A ausência de citação da parte executada reforça o dever de oportunizar o saneamento, por inexistir prejuízo que justifique a extinção prematura do processo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4, 6, 10, 317, 321, 485, IV, 801 e 803, I. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma