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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000700-68.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DE LIMA RECLAMADO: M. COELHO CONSTRUCOES E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc131f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Ante o insucesso na tentativa de localização de bens penhoráveis da(s) empresa(s) executada(s), defiro o pleito da parte exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelos fundamentos abaixo, e determino o prosseguimento da execução, nos termos explicitados ao final. À execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/80), na forma do artigo 889 da CLT e artigo 1º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Para efeitos de responsabilidade com o débito, o artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 remete à legislação tributária, civil e comercial. Os artigos 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), 50 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), preveem a responsabilidade dos diretores, sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado nos casos de, entre outros, infração à lei, abuso da personalidade jurídica ou estado de insolvência por má administração. Assim, considerando que o não pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente configura infração à lei e que o inadimplemento do débito pressupõe estado de insolvência por má administração e abuso da personalidade jurídica, e eis que não pago ou garantido integralmente o débito pela(s) empresa(s) devedora(s), determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV, e 795 do CPC e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens do(s) sócio(s)/administrador(es)/responsável(ís) pela(s) empresa(s) devedora(s), determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens dele(s) até garantia integral do Juízo. Ratificam-se as seguintes providências: (1) Inclusão de ALESSANDRA DA SILVEIRA FERNANDES, CPF: 229.365.258-02,DIEGO SILVEIRA FERNANDES, CPF: 364.720.798-54, ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO, CPF: 990.920.778-87, ESPÓLIO DE CARLOS JAFET JUNIOR, OCUPANDO O CARGO DE SÓCIO. SILVANA MATTAR, CPF: 100.871.698-78, no polo passivo e (2) Ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas. Cumpra-se a seguinte providência: (1) Citação via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Registre-se que, por ser dever de qualquer cidadão manter seu endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de recusa ou retorno da notificação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e ficarão dispensadas intimações de despachos e decisões posteriores em razão da aplicação dos efeitos da revelia (artigo 346 do CPC, que preconiza que os prazos correrão a partir da publicação do ato). Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES DE LIMA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000700-68.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DE LIMA RECLAMADO: M. COELHO CONSTRUCOES E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc131f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Ante o insucesso na tentativa de localização de bens penhoráveis da(s) empresa(s) executada(s), defiro o pleito da parte exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelos fundamentos abaixo, e determino o prosseguimento da execução, nos termos explicitados ao final. À execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/80), na forma do artigo 889 da CLT e artigo 1º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Para efeitos de responsabilidade com o débito, o artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 remete à legislação tributária, civil e comercial. Os artigos 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), 50 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), preveem a responsabilidade dos diretores, sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado nos casos de, entre outros, infração à lei, abuso da personalidade jurídica ou estado de insolvência por má administração. Assim, considerando que o não pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente configura infração à lei e que o inadimplemento do débito pressupõe estado de insolvência por má administração e abuso da personalidade jurídica, e eis que não pago ou garantido integralmente o débito pela(s) empresa(s) devedora(s), determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV, e 795 do CPC e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens do(s) sócio(s)/administrador(es)/responsável(ís) pela(s) empresa(s) devedora(s), determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens dele(s) até garantia integral do Juízo. Ratificam-se as seguintes providências: (1) Inclusão de ALESSANDRA DA SILVEIRA FERNANDES, CPF: 229.365.258-02,DIEGO SILVEIRA FERNANDES, CPF: 364.720.798-54, ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO, CPF: 990.920.778-87, ESPÓLIO DE CARLOS JAFET JUNIOR, OCUPANDO O CARGO DE SÓCIO. SILVANA MATTAR, CPF: 100.871.698-78, no polo passivo e (2) Ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas. Cumpra-se a seguinte providência: (1) Citação via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Registre-se que, por ser dever de qualquer cidadão manter seu endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de recusa ou retorno da notificação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e ficarão dispensadas intimações de despachos e decisões posteriores em razão da aplicação dos efeitos da revelia (artigo 346 do CPC, que preconiza que os prazos correrão a partir da publicação do ato). Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CJJ INCORPORADORA EIRELI - JAFET SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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