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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000700-66.2026.8.13.0015/MG AUTOR: PEDRO GUILHERME CÂNDIDO FERNANDES ADVOGADO(A): BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A): ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO FERNANDES, representado por sua genitora, Pâmela R. Neves Cândido Mendes em face de BANCO PAN S.A.. Alegando, em síntese, que a parte autora foi titular de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência BPC/LOAS administrado por sua genitora. Esclarece que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário valores decorrentes de contratos de empréstimos, o qual afirma ser nulo, uma vez que não houve autorização judicial. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos referente aos contratos em seu benefício, proibição a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes e vedar expressamente a retomada de descontos no benefício assistencial BPC/LOAS. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito do autor, especificamente em razão do princípio do tempus regit actum. Ocorre que os contratos objeto da lide foram celebrados em 18/01/2023 e 12/12/2022, respectivamente, momento em que o inciso IV, do art. 3º da IN PRES/INSS nº 136/2022 de 12 de agosto de 2022 gozava de plena vigência e eficácia administrativa. A norma infralegal expressamente permitia que “a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal” ficasse a critério da instituição consignatária, sem a condicionante da autorização judicial. Insta mencionar, que a referida Instrução Normativa e seus efeitos, foram suspensos apenas em JUNHO DE 2025 por decisão judicial. Nessas condições, em sede de cognição sumária, observa-se que a instituição financeira realizou as contratações amparadas em norma administrativa vigente, expedida pelo órgão responsável pela operacionalização dos descontos, observando, em tese, as diretrizes então aplicáveis. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos semelhantes, tem reconhecido que a contratação de empréstimo por representante de menor, sem autorização judicial, não é automaticamente nula quando realizada durante a vigência de norma administrativa do INSS que dispensava esse requisito, entendendo, ainda, que a posterior alteração desse regramento não opera, de imediato, a invalidação dos contratos firmados sob a disciplina anterior. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.327633-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) (grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.327633-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Reservo-me à reapreciação oportuna. Considerando que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação, e diante da baixa probabilidade da realização de acordo, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Int. Cumpra-se.
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