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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Processo 1000700-64.2026.8.26.0319 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.F.D. - A.A.D. - - R.E.S. - Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se à Casa Abrigo para que avalie a pertinência e a possibilidade de realização de visitas da avó paterna junto à criança na instituição de acolhimento, devendo a resposta do Abrigo ser encaminhada ao autos de execução de acolhimento n. 0000574-72.2026 para posterior deliberação do juízo, ouvido o Ministério Público. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada nos termos do convênio DPE/OAB (100% da Tabela). Sem condenação ao ônus de sucumbência (art. 141, § 2º, do ECA). P.R.I.C. - ADV: LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP)
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