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TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000700-49.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: DANIELA ANFIMOF BIEGER RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f60344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DANIELA ANFIMOF BIEGER em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, decide este Juízo: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos anteriores a 21/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles (artigo 487, inciso II, do CPC); c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: c.1) Reconhecer a nulidade dos contratos intermediados e declarar a unicidade contratual com vínculo de emprego direto em face da 1ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) no período de 09/08/2021 a 14/11/2025, devendo a 1ª ré anotar e retificar a CTPS da autora no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação; c.2) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; Adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos nos dias de evento fixados), com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas nos eventos (artigo 66 da CLT ), com adicional de 50% e reflexos; Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante (ADI 5766). Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e diretrizes da fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados na forma da lei, declarando-se a natureza salarial das horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e respectivos reflexos em DSR, 13º salários e aviso prévio, e a natureza indenizatória das demais parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT ). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000700-49.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: DANIELA ANFIMOF BIEGER RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f60344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DANIELA ANFIMOF BIEGER em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, decide este Juízo: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos anteriores a 21/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles (artigo 487, inciso II, do CPC); c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: c.1) Reconhecer a nulidade dos contratos intermediados e declarar a unicidade contratual com vínculo de emprego direto em face da 1ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) no período de 09/08/2021 a 14/11/2025, devendo a 1ª ré anotar e retificar a CTPS da autora no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação; c.2) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; Adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos nos dias de evento fixados), com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas nos eventos (artigo 66 da CLT ), com adicional de 50% e reflexos; Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante (ADI 5766). Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e diretrizes da fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados na forma da lei, declarando-se a natureza salarial das horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e respectivos reflexos em DSR, 13º salários e aviso prévio, e a natureza indenizatória das demais parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT ). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ANFIMOF BIEGER
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