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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000700-12.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: FESHI LOGISTICA DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3705a05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 10/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) Com a homologação dos cálculos as verbas de INSS devem manter a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas do acordo (§3º do artigo 43 da Lei 8.212/91), bem como, não podem as partes disporem de direito de terceiros. O acordo representa 100% sobre o valor dos cálculos homologados. Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devem ser proporcionais à 100% dos mencionados valores, quais sejam, R$ 10.581,22, cota empregado. Defiro o prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento, em guia própria (DARF - INSS COTA EMPREGADO R$ 10.581,22) das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata. 2) A Ré deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais MARCELO TUZZOLO VIDALLER de R$ 3.022,23, em 25/02/2027, sob pena de penhora imediata. 3) Altere BNDT para positiva com exigibilidade suspensa. 4) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 25/04/2027 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários). SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE SOUZA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000700-12.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: FESHI LOGISTICA DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3705a05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 10/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) Com a homologação dos cálculos as verbas de INSS devem manter a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas do acordo (§3º do artigo 43 da Lei 8.212/91), bem como, não podem as partes disporem de direito de terceiros. O acordo representa 100% sobre o valor dos cálculos homologados. Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devem ser proporcionais à 100% dos mencionados valores, quais sejam, R$ 10.581,22, cota empregado. Defiro o prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento, em guia própria (DARF - INSS COTA EMPREGADO R$ 10.581,22) das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata. 2) A Ré deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais MARCELO TUZZOLO VIDALLER de R$ 3.022,23, em 25/02/2027, sob pena de penhora imediata. 3) Altere BNDT para positiva com exigibilidade suspensa. 4) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 25/04/2027 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários). SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FESHI LOGISTICA DO BRASIL - EIRELI - EPP
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