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1000700-11.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000700-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIDIL MONTENEGRO COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AIDIL MONTENEGRO COSTA PINTO NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466356015) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000700-11.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000700-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIDIL MONTENEGRO COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-11.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por AIDIL MONTENEGRO COSTA PINTO em face de sentença de lavra da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a qual extinguiu o feito sem exame do mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Alega a parte apelante que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que buscou atacar, em sua exordial, aplicação de índices variados, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-11.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Sem razão a parte apelante. Conforme bem consignado na sentença apelada, a parte autora buscou, conforme exordial de ID 433401305, alegar má gestão dos recursos depositados em conta de PASEP, alegação que atrai unicamente a competência do Banco do Brasil S.A, como entidade gestora, e conforme decidido no Tema 1.150 do STJ. Confira-se: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Além disso, não há que se falar na inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, vez que a ação foi proposta apenas em face da União Federal desde seu nascedouro. Logo, não há que se falar em reforma da sentença apelada, uma vez que proferida em conformidade com o precedente vinculante acima indicado. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não haverem sido fixados na sentença apelada. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000700-11.2025.4.01.3300 APELANTE: AIDIL MONTENEGRO COSTA PINTO Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.1150 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. 2. Há uma questão a discutir: (i) se a União Federal é competente para figurar no polo passivo em questão. 3. Conforme consignado na sentença apelada, a parte autora buscou, conforme exordial, alegar má gestão dos recursos depositados em conta de PASEP, alegação que atrai unicamente a competência do Banco do Brasil S.A, como entidade gestora, e conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, nos seguintes termos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). 4. Além disso, não há que se falar na inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, vez que a ação foi proposta apenas em face da União Federal desde seu nascedouro. 5. Apelação não provida. 6. Honorários não majorados em razão de não terem sido fixados na sentença apelada. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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