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1000700-05.2026.8.26.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara

    Processo 1000700-05.2026.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suzi Aparecida Januario da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES, objetivando o levantamento de eventuais valores, ativos financeiros, créditos trabalhistas, FGTS, PIS/PASEP e outros bens deixados por ARLINDO ALVES DA SILVA, falecido em 19/05/2019. Verifico a inadequação da via eleita. O procedimento previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil destina-se ao levantamento de valores determinados e individualizados não recebidos em vida pelo titular, não se prestando à realização de ampla investigação patrimonial para localização de bens e ativos eventualmente integrantes do acervo hereditário. No caso concreto, a própria petição inicial requer a realização de pesquisas patrimoniais abrangentes perante SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, CENSEC, SNIPER, SUSEP, JUCESP, Caixa Econômica Federal, INSS e outros órgãos, evidenciando que o objetivo é a identificação da existência e extensão do patrimônio deixado pelo falecido. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos aponta a existência de outros descendentes do de cujus, circunstância que reforça a necessidade de observância do procedimento sucessório adequado. Dessa forma, mostra-se necessária a instauração de inventário ou arrolamento, conforme o caso, procedimento próprio para a apuração do patrimônio hereditário, identificação dos sucessores e posterior partilha dos bens eventualmente existentes. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido ao procedimento de inventário ou arrolamento que entender cabível, promovendo as necessárias adaptações da causa de pedir, dos pedidos, do valor da causa e da documentação pertinente. Fica consignado que, não cumprida a determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RONOEL LUPORINI NETO (OAB 292901/SP)

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