Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara
Processo 1000700-05.2026.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suzi Aparecida Januario da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES, objetivando o levantamento de eventuais valores, ativos financeiros, créditos trabalhistas, FGTS, PIS/PASEP e outros bens deixados por ARLINDO ALVES DA SILVA, falecido em 19/05/2019. Verifico a inadequação da via eleita. O procedimento previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil destina-se ao levantamento de valores determinados e individualizados não recebidos em vida pelo titular, não se prestando à realização de ampla investigação patrimonial para localização de bens e ativos eventualmente integrantes do acervo hereditário. No caso concreto, a própria petição inicial requer a realização de pesquisas patrimoniais abrangentes perante SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, CENSEC, SNIPER, SUSEP, JUCESP, Caixa Econômica Federal, INSS e outros órgãos, evidenciando que o objetivo é a identificação da existência e extensão do patrimônio deixado pelo falecido. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos aponta a existência de outros descendentes do de cujus, circunstância que reforça a necessidade de observância do procedimento sucessório adequado. Dessa forma, mostra-se necessária a instauração de inventário ou arrolamento, conforme o caso, procedimento próprio para a apuração do patrimônio hereditário, identificação dos sucessores e posterior partilha dos bens eventualmente existentes. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido ao procedimento de inventário ou arrolamento que entender cabível, promovendo as necessárias adaptações da causa de pedir, dos pedidos, do valor da causa e da documentação pertinente. Fica consignado que, não cumprida a determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RONOEL LUPORINI NETO (OAB 292901/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.