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1000699-90.2016.5.02.0467

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/acj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA EM QUE INFORMA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheceu do seu recurso de revista. A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à análise da petição juntada antes do julgamento dos recursos, em que noticia a adesão do reclamante ao PDV, com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De fato não foi analisada a referida petição. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. Foi juntada pela reclamada petição (Pet - 150272-04/2021) informando que o contrato de trabalho foi extinto em 8/12/2020 em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, cujos termos foram estipulados no ACT 2019/2021. Afirma que há cláusula expressa de quitação plena e irrevogável do contrato laboral no item 9.5 do referido Acordo Coletivo. Aduz que "a rescisão contratual do Autor se amolda completamente na Repercussão Geral 152 reconhecida pelo STF, visto que a quitação ampla, geral e irrestrita se encontra disposta tanto na cláusula 10 do Acordo Sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, (...) como na cláusula 9.5 da norma coletiva correspondente ao ACT SP010253/2019". Apresenta o termo de adesão ao PDV, o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho e o TRCT. Requer seja reconhecida a eficácia do ato jurídico perfeito e acabado, celebrado voluntariamente pelas partes, e a extinção do feito com julgamento do mérito. Porém, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, em que o citado recurso da reclamada não ultrapassou o conhecimento. Registre-se que o mérito da petição avulsa comporta também analise de matéria de prova. Sem prejuízo para as partes, o fato superveniente poderá ser alegado no juízo da execução, onde se admite pode ser comunicada a modificação do estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC). Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para emitir pronunciamento sobre a petição avulsa da reclamada, cujo mérito fica para o juízo da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1000699-90.2016.5.02.0467, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e é Embargado(a) JOSE LAELSON DE OLIVEIRA. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheceu do seu recurso de revista. Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. Foi intimada a parte adversa, que apresentou impugnação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA EM QUE INFORMA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheceu do seu recurso de revista. A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à análise da petição juntada antes do julgamento dos recursos, em que noticia a adesão do reclamante ao PDV, com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Com razão. De fato não foi analisada a referida petição. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. Foi juntada pela reclamada petição (Pet - 150272-04/2021) informando que o contrato de trabalho foi extinto em 8/12/2020 em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, cujos termos foram estipulados no ACT 2019/2021. Afirma que há cláusula expressa de quitação plena e irrevogável do contrato laboral no item 9.5 do referido Acordo Coletivo. Aduz que "a rescisão contratual do Autor se amolda completamente na Repercussão Geral 152 reconhecida pelo STF, visto que a quitação ampla, geral e irrestrita se encontra disposta tanto na cláusula 10 do Acordo Sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, (...) como na cláusula 9.5 da norma coletiva correspondente ao ACT SP010253/2019". Apresenta o termo de adesão ao PDV, o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho e o TRCT. Requer seja reconhecida a eficácia do ato jurídico perfeito e acabado, celebrado voluntariamente pelas partes, e a extinção do feito com julgamento do mérito. Porém, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, em que o citado recurso da reclamada não ultrapassou o conhecimento. Registre-se que o mérito da petição avulsa comporta também analise de matéria de prova. Sem prejuízo para as partes, o fato superveniente poderá ser alegado no juízo da execução, onde se admite pode ser comunicada a modificação do estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC). Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para emitir pronunciamento sobre a petição avulsa da reclamada, cujo mérito fica para o juízo da execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para emitir pronunciamento sobre a petição avulsa da reclamada, cujo mérito fica para o juízo da execução. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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