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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000699-86.2026.5.02.0064 REQUERENTE: JOSE GUILHERME BACCHERETTI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f70fcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da apuração do FGTS sobre os reflexos: O autor alega que Incorretos os cálculos periciais no que tange a não incidência do FGTS sobre os reflexos apurados. Portanto, os reflexos sobre FGTS devem incidir sobre o valor das verbas principais, propriamente ditas, e sobre os seus consectários. Esclarece o Sr. Perito, que o laudo pericial deverá estar adstrito aos limites estabelecidos pelo julgado, assim, em que pese a r. sentença tenha condenado a ré ao pagamento das parcelas de natureza salarial e seus respectivos reflexos, inclusive no FGTS, diante da ausência de determinação expressa, estes deverão incidir apurados sobre a parcela principal. Desta forma, não tendo a r. sentença determinado da forma pretendida pelo autor, não há que se falar em apuração de reflexos sobre reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DO EQUÍVOCO NA RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL: Alega a ré, que o D. perito, em sua retificação, aplicou juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Esta sistemática contraria frontalmente o entendimento com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Sem razão a reclamada. Corretos os parâmetros adotados pelo Sr. Perito. Vejamos: "2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/09/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 25/09/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2017; 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 24/09/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/09/2017." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da apuração dos reflexos de horas extras em PLR – limitação ao teto normativo: Alega a ré, que o D. Perito apura diferenças de horas extras com reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Todavia, tal apuração não merece prosperar, configurando ofensa direta ao regramento coletivo aplicável. Conforme demonstram os comprovantes de pagamento acostados aos autos, o Reclamante recebeu integralmente a PLR de acordo com o teto (limite máximo) estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria bancária. A título exemplificativo, a PLR referente ao exercício de 2015, paga em fevereiro de 2016, foi quitada no valor de R$ 23.861,00, correspondendo exatamente ao teto máximo previsto na norma coletiva para aquele exercício. Portanto, impugna-se a apuração apresentada pelo Perito neste particular, requerendo-se a sua desconsideração, limitando-se eventuais reflexos ao teto fixado nas normas coletivas vigentes à época. Esclarece o Sr. Perito, que se expressamente determinado pela r. sentença a incidência das horas extras na PLR, sem qualquer limitação. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos reflexos de horas extras em PPE – natureza indenizatória da parcela: Alega a ré, que o D. Perito incluiu em seus cálculos reflexos das horas extras sobre a verba denominada Programa Próprio Específico (PPE). Contudo, tal apuração incorre em equívoco material e jurídico, ofendendo a própria coisa julgada formada no presente feito. A r. sentença foi clara ao afastar a natureza salarial de referida parcela, tratando-se, indiscutivelmente, de verba de caráter indenizatório (instituída como forma de participação nos resultados e vinculada a metas). Sendo verba de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de reflexos das horas extras, uma vez que o PPE não integra a remuneração habitual do empregado, consistindo em pagamento eventual desvinculado da contraprestação direta pela força de trabalho. Diante do exposto, impugnam-se os cálculos, requerendo se a retificação para que sejam excluídos os reflexos das horas extras sobre a verba PPE, com a consequente adequação e redução do valor da condenação. Esclarece o Sr. Perito, que há determinação expressa para a incidência das horas extras na PPE. Importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites estabelecidos pelo julgado. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Diante do exposto, e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id4d3c70c atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 2.099.671,49 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 104.744,88 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 432.316,45 Contribuição social sobre salários devidos R$ 206.487,70 IRRF devido pelo reclamante para União R$ 4.083,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 2.847.304,12 Valor Total Atualizado até 04/09/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela reclamada, tendo em vista o caráter provisório da presente. No mais aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000699-86.2026.5.02.0064 REQUERENTE: JOSE GUILHERME BACCHERETTI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f70fcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da apuração do FGTS sobre os reflexos: O autor alega que Incorretos os cálculos periciais no que tange a não incidência do FGTS sobre os reflexos apurados. Portanto, os reflexos sobre FGTS devem incidir sobre o valor das verbas principais, propriamente ditas, e sobre os seus consectários. Esclarece o Sr. Perito, que o laudo pericial deverá estar adstrito aos limites estabelecidos pelo julgado, assim, em que pese a r. sentença tenha condenado a ré ao pagamento das parcelas de natureza salarial e seus respectivos reflexos, inclusive no FGTS, diante da ausência de determinação expressa, estes deverão incidir apurados sobre a parcela principal. Desta forma, não tendo a r. sentença determinado da forma pretendida pelo autor, não há que se falar em apuração de reflexos sobre reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DO EQUÍVOCO NA RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL: Alega a ré, que o D. perito, em sua retificação, aplicou juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Esta sistemática contraria frontalmente o entendimento com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Sem razão a reclamada. Corretos os parâmetros adotados pelo Sr. Perito. Vejamos: "2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/09/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 25/09/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2017; 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 24/09/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/09/2017." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da apuração dos reflexos de horas extras em PLR – limitação ao teto normativo: Alega a ré, que o D. Perito apura diferenças de horas extras com reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Todavia, tal apuração não merece prosperar, configurando ofensa direta ao regramento coletivo aplicável. Conforme demonstram os comprovantes de pagamento acostados aos autos, o Reclamante recebeu integralmente a PLR de acordo com o teto (limite máximo) estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria bancária. A título exemplificativo, a PLR referente ao exercício de 2015, paga em fevereiro de 2016, foi quitada no valor de R$ 23.861,00, correspondendo exatamente ao teto máximo previsto na norma coletiva para aquele exercício. Portanto, impugna-se a apuração apresentada pelo Perito neste particular, requerendo-se a sua desconsideração, limitando-se eventuais reflexos ao teto fixado nas normas coletivas vigentes à época. Esclarece o Sr. Perito, que se expressamente determinado pela r. sentença a incidência das horas extras na PLR, sem qualquer limitação. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos reflexos de horas extras em PPE – natureza indenizatória da parcela: Alega a ré, que o D. Perito incluiu em seus cálculos reflexos das horas extras sobre a verba denominada Programa Próprio Específico (PPE). Contudo, tal apuração incorre em equívoco material e jurídico, ofendendo a própria coisa julgada formada no presente feito. A r. sentença foi clara ao afastar a natureza salarial de referida parcela, tratando-se, indiscutivelmente, de verba de caráter indenizatório (instituída como forma de participação nos resultados e vinculada a metas). Sendo verba de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de reflexos das horas extras, uma vez que o PPE não integra a remuneração habitual do empregado, consistindo em pagamento eventual desvinculado da contraprestação direta pela força de trabalho. Diante do exposto, impugnam-se os cálculos, requerendo se a retificação para que sejam excluídos os reflexos das horas extras sobre a verba PPE, com a consequente adequação e redução do valor da condenação. Esclarece o Sr. Perito, que há determinação expressa para a incidência das horas extras na PPE. Importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites estabelecidos pelo julgado. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Diante do exposto, e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id4d3c70c atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 2.099.671,49 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 104.744,88 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 432.316,45 Contribuição social sobre salários devidos R$ 206.487,70 IRRF devido pelo reclamante para União R$ 4.083,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 2.847.304,12 Valor Total Atualizado até 04/09/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela reclamada, tendo em vista o caráter provisório da presente. No mais aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME BACCHERETTI