Publicações do processo

1000699-83.2026.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000699-83.2026.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Daiana Roberta de Abreu Leite - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para: a) reconhecer a obrigatoriedade de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, relativamente aos pagamentos das parcelas das verbas "Bonificação por Resultado" e "Abono Fundeb" em ano-calendário diverso do período aquisitivo; b) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), relativamente aos pagamentos das parcelas das verbas "Bonificação por Resultado" e "Abono Fundeb" em ano-calendário diverso do período aquisitivo, a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Improcede a pretensão em relação ao pagamento da "Bonificação por Resultados" que ocorre no próprio ano-calendário em que devida (art. 12-B, da Lei nº 7.713/88), bem como o pedido de apostilamento, conforme fundamentação acima. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.