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TJMG · Vara Única da Comarca de Presidente Olegário · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000699-76.2026.8.13.0534/MG AUTOR: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ELIZANDRA FREITAS NEVES (OAB GO045774) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3010220283, localizada na Fazenda Minuano, zona rural de Presidente Olegário/MG, onde implantou sistema de minigeração distribuída fotovoltaica com potência instalada de 73,8 kWp / 50 kW, com projeto regularmente aprovado pela concessionária requerida (NS nº 1237968905), parecer de acesso válido até 30/12/2025, ART registrada e equipamentos certificados. Afirma que, ao tentar protocolar modificação de equipamentos — consistente na substituição de módulos e inversores por equivalentes técnicos, sem alteração de potência, ponto de conexão ou subestação —, foi impedido de concluir o procedimento administrativo em razão de falha sistêmica no portal eletrônico da própria concessionária, que ficou indisponível entre 24/11/2025 e 04/01/2026. Sustenta, ainda, que realizou tentativas tempestivas dentro do prazo de validade do parecer, que a própria atendente da CEMIG orientou-o a protocolar após 05/01/2026 e que, ao fazê-lo, o sistema passou a rejeitar o pedido por expiração do parecer de acesso. Alega que a concessionária, ao invés de reconhecer a falha operacional, manteve o procedimento paralisado, impedindo a conexão da usina e o início da compensação de energia elétrica. Ao final, requer: (a) tutela de urgência para reativação do processo administrativo e conexão da unidade geradora; (b) confirmação da tutela ao final, com condenação em obrigação de fazer; (c) reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida; (d) condenação ao pagamento de lucros cessantes desde janeiro/2026 até a efetiva conexão, estimados em R$ 20.800,00, a serem apurados em liquidação de sentença. A petição inicial veio instruída com ampla documentação — Evento 1.1. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (Evento 9.1) em 13/05/2026, determinando-se à requerida: (a) reativação do processo administrativo vinculado à NS nº 1237968905, com processamento da modificação de equipamentos, no prazo de 10 dias; (b) análise da documentação apresentada, facultando eventual complementação técnica, no prazo de 30 dias; (c) abstenção de exigir novo parecer de acesso exclusivamente em razão da expiração do prazo anteriormente indicado; fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento. Regularmente intimada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (Evento 21.1), tendo a parte autora apresentado contrarrazões (Evento 24.1). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora — Evento 31.1). A parte requerida apresentou contestação (Evento 27.1) —, arguindo, em síntese: (i) que a vistoria realizada em 10/12/2025 constatou divergência entre os equipamentos instalados e os aprovados no projeto, com instalação de inversor não padronizado e módulos distintos; (ii) que a reprovação da solicitação de 16/12/2025 decorreu de ausência de documentos obrigatórios, não de falha sistêmica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) que os lucros cessantes são hipotéticos e não comprovados; (v) inaplicabilidade do CDC e descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e noticiando o descumprimento da tutela de urgência (Evento 37.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (Eventos 43.1 e Evento 44.1). É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Requerida Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência — Evento 21.1 — não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem via processual de natureza estritamente integrativa, destinada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a requerida não aponta qualquer vício dessa natureza na decisão embargada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já expressamente enfrentados quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, buscando, na prática, a rediscussão do convencimento firmado pelo Juízo., tal finalidade é manifestamente incompatível com a via eleita. Rejeito os Embargos de Declaração. II. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, sendo a controvérsia de natureza eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para o deslinde da causa. III. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo que a parte requerida é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatário final do serviço de uso do sistema de distribuição, enquadrando-se como consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma, independentemente de sua atividade rural, pois a presente demanda versa sobre a prestação do serviço de conexão de unidade de geração distribuída, e não sobre sua atividade econômica em si. A responsabilidade da concessionária é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado, independentemente de culpa. IV. Do Mérito — Da Obrigação de Fazer A controvérsia central reside em saber se a paralisação do procedimento administrativo de modificação de equipamentos e a consequente impossibilidade de conexão da unidade geradora da parte autora decorreu de falha operacional imputável à concessionária requerida ou de inércia e descumprimento de exigências técnicas pelo próprio consumidor. A análise do conjunto probatório documental constante dos autos conduz à conclusão de que a conduta da parte requerida configurou falha na prestação do serviço público. O ponto nodal da lide não é a existência de divergência entre os equipamentos instalados e os originalmente aprovados — fato incontroverso, reconhecido pelo próprio autor, que prontamente protocolou pedido de modificação de projeto para regularizar a situação. O ponto central é saber se o autor teve a oportunidade de concluir esse procedimento de regularização dentro do prazo de validade do parecer de acesso, e a resposta, à luz da prova documental, é afirmativa. Em 16/12/2025, ainda dentro do prazo de validade do parecer de acesso (válido até 30/12/2025), a parte autora protocolou tempestivamente o pedido de modificação de projeto GD, gerando o protocolo nº 1154729000, vinculado à NS nº 1237968905 — Evento 1.5. A solicitação foi reprovada em 18/12/2025 sob a justificativa de ausência de documentos obrigatórios, contudo, ao tentar protocolar nova solicitação com a documentação completa em 26/12/2025 e 30/12/2025 — ainda dentro do prazo —, a parte autora se deparou com a indisponibilidade do sistema eletrônico da própria concessionária, que não apresentava as opções de "Modificação de Projeto GD" e "Vistoria GD" — Evento 1.7. A prova mais relevante deste processo é produzida pela própria requerida: em resposta à reclamação registrada na Ouvidoria da CEMIG sob o nº 1246187546, a concessionária confirmou expressamente, em 07/01/2026, que "a Cemig D realizou uma importante etapa do projeto de modernização de seus sistemas corporativos e consequentemente, alguns serviços ficaram indisponíveis no período de 24.11.2025 a 04.01.2026" — Evento 1.26. Ressalto que, apesar de ter sido juntada pela parte autora, não houve qualquer impugnação pela parte demandada. Trata-se de confissão extrajudicial da própria concessionária acerca da indisponibilidade de seus sistemas justamente no período em que o autor tentava concluir o procedimento administrativo. Diante dessa indisponibilidade, o atendimento telefônico da própria CEMIG orientou o autor a protocolar a solicitação a partir de 05/01/2026, informando que o sistema estaria normalizado e que a situação seria considerada — Evento 1.29. Ao fazê-lo, contudo, o sistema passou a rejeitar automaticamente o pedido sob a alegação de que o parecer de acesso havia expirado — Evento 1.8 e Evento 1.18. Em 21/01/2026, a própria atendente da CEMIG não conseguiu protocolar o pedido, confirmando que o bloqueio não decorria de qualquer omissão do consumidor (Evento 1.33). A situação é, portanto, de cristalina responsabilidade objetiva da concessionária: a parte autora adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para regularizar o empreendimento dentro do prazo regulamentar; a impossibilidade de conclusão do procedimento decorreu exclusivamente da indisponibilidade do sistema eletrônico da própria parte requerida, fato por ela mesma reconhecido; e, ao restabelecer o sistema, a concessionária utilizou a expiração do prazo — causada por sua própria falha operacional — como fundamento para impedir a continuidade do processo administrativo. Tal conduta afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da eficiência na prestação do serviço público. O argumento defensivo de que o inversor instalado seria "não padronizado" não socorre a requerida neste ponto. A requerida não juntou aos autos norma técnica, lista de equipamentos padronizados ou qualquer documento que demonstre expressamente a vedação ao uso do inversor WEG SIW500H T025 W00. Ao contrário, a parte autora juntou o certificado de conformidade do equipamento com as normas ABNT NBR 16149/16150 e ABNT NBR IEC 62116, emitido por organismo acreditado — Evento 1.17. A eventual análise técnica da conformidade dos equipamentos é exatamente o que se determina que a requerida realize, não havendo fundamento para a paralisação definitiva do procedimento sem essa análise. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é preciso ao assentar que a inércia prolongada da concessionária diante de requerimento administrativo formulado pelo consumidor não pode constituir obstáculo indefinido ao acesso a serviço público essencial, impondo-se o regular processamento da solicitação mediante emissão de resposta técnica adequada, sendo que a determinação judicial de processamento do pedido não conflita com a regulamentação setorial, porquanto os prazos invocados pela concessionária referem-se à execução de obras e não à realização da análise técnica preliminar (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.137251-0/001, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 25/08/2026). V. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e da Majoração das Astreintes A requerida foi regularmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 21/05/2026 — Evento 16.1. O prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação de reativar o processo administrativo encerrou-se em 05/06/2026, sem que a requerida tenha adotado qualquer providência efetiva. O relatório de andamento do serviço emitido pela própria CEMIG em 07/07/2026 — mais de 30 dias após o encerramento do prazo — ainda registrava a solicitação como "reprovada", com "pendência do cliente", demonstrando que a ordem judicial não produziu qualquer efeito prático — Evento 37.2. A requerida apresentou contestação, manifestação sobre provas e petições diversas sem, em nenhum momento, noticiar o cumprimento da tutela ou juntar comprovante de reativação do procedimento administrativo. Registo, que não há notícias nos autos de revogação ou alteração da tutela provisória deferida por este Juízo, mantendo-se, assim, incólume. A parte requerida encontra-se, portanto, em descumprimento injustificado da ordem judicial há mais 89 (oitenta e nove) dias (de 06/06/2026 a 03/09/2026). O teto de R$ 20.000,00 fixado na decisão liminar foi atingido em aproximadamente 40 dias de mora, tornando a medida coercitiva completamente ineficaz a partir de meados de julho de 2026, o que explica a persistência do descumprimento. O art. 537, §1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, de ofício ou a requerimento, caso verifique que se tornou insuficiente. A majoração é medida não apenas cabível, mas necessária quando a multa fixada se revela incapaz de compelir o devedor ao cumprimento, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de concessionária de grande porte, com capital social superior a R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), conforme seu próprio Estatuto Social — Evento 8.3. Para uma empresa de tal porte, a multa de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, não possui qualquer força coercitiva real, revelando-se absolutamente desproporcional à capacidade econômica da obrigada e à natureza do serviço público envolvido. A majoração das astreintes para o período vincendo será fixada no dispositivo desta sentença, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. VI. Dos Lucros Cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes é improcedente, por ausência de prova idônea e precisa do dano material e de seus parâmetros de quantificação. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a parte autora de comprovar o dano material e sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta da probabilidade de ganho frustrado, mediante elementos probatórios objetivos que permitam aferir a receita que razoavelmente seria auferida caso a unidade estivesse regularmente conectada. No caso concreto, a parte autora não juntou histórico de faturamento, registros contábeis, comprovante de tarifa de energia elétrica da CEMIG para o período ou qualquer documento apto a demonstrar, de forma objetiva, o efetivo benefício econômico que seria obtido pela unidade consumidora. O gráfico de previsão de geração constante do memorial descritivo — Evento 1.22 — constitui estimativa unilateral elaborada pelo responsável técnico do próprio autor, desacompanhada de documentos fiscais ou registros contábeis que lhe confiram idoneidade probatória. O valor de R$ 0,80/kWh indicado na petição inicial foi apresentado sem comprovante documental correspondente. Ademais, ambas as partes dispensaram expressamente a produção de prova pericial, inviabilizando a apuração técnica dos parâmetros de geração e compensação de energia. Nesse contexto, a remessa genérica da apuração para liquidação de sentença não é admissível, pois a liquidação não se presta a suprir a ausência de comprovação do dano na fase de conhecimento, mas apenas a quantificar obrigação já reconhecida com base em prova suficiente. Inexistindo parâmetros objetivos de receita ou lucro demonstrados nos autos, não se admite a condenação genérica com remessa à liquidação (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.010738-8/001, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I — Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II — JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em: a) reativar e dar regular prosseguimento ao processo administrativo vinculado à Nota de Serviço nº 1237968905, procedendo ao processamento e à análise técnica do pedido de modificação de equipamentos formulado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença; b) facultar ao autor a complementação documental que entender tecnicamente necessária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reativação do procedimento; c) concluída a análise técnica e estando a documentação em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, proceder à efetiva conexão da unidade geradora à rede de distribuição, no prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; d) abster-se de exigir novo parecer de acesso exclusivamente em razão da expiração do prazo anteriormente indicado, cuja ocorrência decorreu de falha operacional da própria concessionária. 2. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, considerando que a multa anteriormente fixada se revelou insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação — conforme demonstrado pelo descumprimento prolongado de 88 dias e pelo porte econômico da concessionária —, MAJORO as astreintes para o período vincendo, fixando nova multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a partir da data de intimação desta sentença, limitado a R$100.000,00 (cem mil), ressalvada a possibilidade de nova majoração em caso de descumprimento. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos mediante juntada de documentação que demonstre a efetiva reativação do processo administrativo no sistema da CEMIG, com número de protocolo e registro de andamento atualizado. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por ausência de prova idônea e precisa do dano material e de parâmetros objetivos de quantificação, nos termos da fundamentação supra. III — Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca — a parte autora venceu no pedido principal de obrigação de fazer e sucumbiu no pedido de lucros cessantes —, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.800,00) para cada polo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Data consignada no sistema.
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