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1000699-57.2026.8.26.0294

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara

    Processo 1000699-57.2026.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.F.G. - Diante desse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder à requerente RENATA FERREIRA GARCIA a guarda provisória da menor L. B. F. da S., até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto aos alimentos provisórios, as necessidades da criança são presumidas em razão de sua menoridade, havendo, por outro lado, notícia de que a requerente vem arcando sozinha com sua manutenção. Embora ainda não haja elementos suficientes acerca da capacidade financeira dos requeridos, a situação recomenda a fixação de verba alimentar provisória, sujeita à futura revisão após a formação do contraditório. Assim, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor L. B. F. da S. , que deverão ser pagos por cada um dos requeridos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego, incidindo sobre salário, férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios de lei. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito diretamente em conta da requerente RENATA FERREIRA GARCIA, inscrita no CPF/MF sob nº 430.869.548-17, servindo os comprovantes de depósitos como recibos de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês. Existindo conta informada nos autos: o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovante(s) de depósito(s) como recibos de pagamento); Inexistindo conta informada nos autos: o pagamento deverá ser realizado diretamente ao representante do alimentado, mediante recibo; Existindo pedido para desconto em folha de pagamento: Oficie-se ao empregador para implantação do desconto, devendo informar, no prazo de 10 dias, os valores dos rendimentos mensais do requerido, considerados os últimos três meses, devendo a própria parte efetuar o encaminhamento do ofício à empregadora. A presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA em favor de RENATA FERREIRA GARCIA, inscrita no CPF/MF sob nº 430.869.548-17, relativamente à menor L. B. F. da S., para todos os fins de direito, até ulterior deliberação judicial. Servirá, ainda, a presente decisão como OFÍCIO À EMPREGADORA dos requeridos. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova cópia integral e legível da certidão de nascimento da criança. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço da requerente, para verificação de que a menor permanece sob seus cuidados, bem como para avaliação de suas condições de moradia e assistência. Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da presente ação, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, devendo constar do ato citatório cópia da petição inicial e desta decisão. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de prévia regularização da relação jurídica de guarda e alimentos, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de posterior determinação, após a apresentação das contestações e realização das diligências ora deferidas. Servirá, ainda, a presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO no endereço da requerente, bem como CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos requeridos nos seus respectivos endereços. Expeçam-se folhas de rosto e encaminhe-se à Central de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP)

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