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1000699-57.2024.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000699-57.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: VAGNER DA SILVA SANTOS RECLAMADO: 4R CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaca66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID. daf79e9: Considerando que foram esgotados os meios de localização de bens da devedora principal, 4R Construções Eireli, conforme certidão de ID a9f07a2, defere-se o prosseguimento da execução em face das responsáveis subsidiárias: SK Realty Empreendimentos Imobiliários Limitada (CNPJ 08.610.386/0001-65), RFM Construtora Limitada (CNPJ 04.279.607/0001-03) e Fibra Experts Empreendimentos Imobiliários Limitada (CNPJ 09.369.378/0001-31). A responsabilidade, ainda que subsidiária, opera-se de pessoa jurídica para pessoa jurídica, medida que prestigia o princípio da celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo. Nesse sentido, é o entendimento constante da tese vinculante — Tema 133 do C. TST. Diante da existência de depósito recursal efetuado pela segunda reclamada, SK Realty Empreendimentos Imobiliários Limitada, no importe de R$ 13.133,46 (ID 74e4621), e considerando que o montante da condenação envolve créditos de naturezas distintas (líquido do autor, honorários periciais, advocatícios e contribuições previdenciárias), remetam-se os autos ao setor de cálculos para: Atualização do débito exequendo até a data atual;Amortização do depósito de ID 74e4621, procedendo ao rateio proporcional entre todos os credores da lide;Apuração do saldo remanescente devedor, observados os limites fixados na sentença de liquidação (ID fa85fa5). Com a conta atualizada, tornem conclusos para a liberação dos valores incontroversos e posterior intimação das subsidiárias para pagamento do saldo, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 4R CONSTRUCOES EIRELI - SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - RFM CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000699-57.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: VAGNER DA SILVA SANTOS RECLAMADO: 4R CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaca66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID. daf79e9: Considerando que foram esgotados os meios de localização de bens da devedora principal, 4R Construções Eireli, conforme certidão de ID a9f07a2, defere-se o prosseguimento da execução em face das responsáveis subsidiárias: SK Realty Empreendimentos Imobiliários Limitada (CNPJ 08.610.386/0001-65), RFM Construtora Limitada (CNPJ 04.279.607/0001-03) e Fibra Experts Empreendimentos Imobiliários Limitada (CNPJ 09.369.378/0001-31). A responsabilidade, ainda que subsidiária, opera-se de pessoa jurídica para pessoa jurídica, medida que prestigia o princípio da celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo. Nesse sentido, é o entendimento constante da tese vinculante — Tema 133 do C. TST. Diante da existência de depósito recursal efetuado pela segunda reclamada, SK Realty Empreendimentos Imobiliários Limitada, no importe de R$ 13.133,46 (ID 74e4621), e considerando que o montante da condenação envolve créditos de naturezas distintas (líquido do autor, honorários periciais, advocatícios e contribuições previdenciárias), remetam-se os autos ao setor de cálculos para: Atualização do débito exequendo até a data atual;Amortização do depósito de ID 74e4621, procedendo ao rateio proporcional entre todos os credores da lide;Apuração do saldo remanescente devedor, observados os limites fixados na sentença de liquidação (ID fa85fa5). Com a conta atualizada, tornem conclusos para a liberação dos valores incontroversos e posterior intimação das subsidiárias para pagamento do saldo, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DA SILVA SANTOS

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