Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1000698-72.2026.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.F.G. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra assistida por advogada nomeada por intermédio do Convênio OAB/Defensoria Pública, circunstância que evidencia, em princípio, sua hipossuficiência econômica (Já anotado no sistema). 2) Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. F. G. em favor da menor A.V.F.J., em face de N.F.G. e M.V.G. de J. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 17/18, manifestou-se pela intimação da parte autora para reapresentação dos documentos de fls. 09/12 em cópias integralmente legíveis, bem como para juntar outros elementos comprobatórios da alegada guarda de fato, requerendo, ainda, a expedição de mandado de constatação para averiguação das condições de vida da menor. Verifica-se que a certidão de nascimento da menor e o relatório do Conselho Tutelar juntados às fls. 09/12 encontram-se parcialmente ilegíveis, circunstância que impede a adequada análise do conteúdo dos documentos e, consequentemente, a apreciação segura do pedido de tutela de urgência. Assim, antes da apreciação da medida liminar pleiteada, mostra-se necessária a complementação da instrução inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias integralmente legíveis dos documentos de fls. 09/12, bem como junte outros documentos aptos a demonstrar a alegada guarda de fato da menor, tais como fotografias, declarações, comprovantes de residência, documentos escolares, médicos ou quaisquer outros que entender pertinentes. Outrossim, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de apuração da situação fática narrada na inicial, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço informado pela autora, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique e certifique: a) se a menor efetivamente reside no local; b) há quanto tempo se encontra sob os cuidados da requerente; c) as condições gerais de moradia e assistência prestadas à criança; d) quem atualmente exerce os cuidados cotidianos da menor; e) quaisquer outras informações relevantes para a análise do pedido de tutela de urgência. Após o cumprimento da diligência e a juntada dos documentos, tornem os autos ao Ministério Publico. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. - ADV: DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP)