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1000698-38.2021.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000698-38.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: VANESSA BRICIO GONCALVES RECLAMADO: IAPP - INSTITUTO DE APOIO A POLITICAS PUBLICAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd698c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. DESPACHO Indefiro o requerimento para que este Juízo proceda à entrega/encaminhamento do ofício já expedido e disponibilizado à parte autora. Compete ao exequente, detentor do documento, a adoção das providências necessárias para o seu efetivo protocolo junto ao destinatário. O dever de colaboração com o Poder Judiciário, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o ônus de diligenciar na busca pelos meios necessários ao prosseguimento da execução, não cabendo ao Juízo atuar como intermediário de atos que podem ser praticados diretamente pelo interessado. Ressalte-se que a estrutura judiciária deve ser voltada à prática de atos que dependam, exclusivamente, da autoridade do magistrado, sendo descabida a transferência de tarefas administrativas de responsabilidade da parte para a Secretaria desta Vara. Intime-se a parte reclamante para que, querendo, comprove nos autos o protocolo do ofício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução conforme os meios próprios, inclusive com o SOBRESTAMENTO e aplicação do artigo 11-A, da CLT, caso inerte. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BRICIO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000698-38.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: VANESSA BRICIO GONCALVES RECLAMADO: IAPP - INSTITUTO DE APOIO A POLITICAS PUBLICAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b7b33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, ante o requerimento de suspensão da CNH e apreensão dos passaportes dos executados. SAO BERNARDO DO CAMPO, data abaixo. JOSE IVANILDO SIMOES Vistos Não há que se falar em apreensão do passaporte do executado, pois tal medida restringe a liberdade de locomoção, resguardada pelo inciso XV, do art. 5°, da CF, tendo em vista que impossibilidade a saída do país sem justificativa legal. Já a suspensão da CNH, embora não configure agressão ao princípio da liberdade de locomoção, não representa meio eficaz para atingir bens de devedor de dívida pecuniária. O resultado dessa medida seria apenas impossibilitar que o executado conduzisse veículo automotor. Percebe-se, portanto, que ambas medidas requeridas ofendem o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, também previstos constitucionalmente, na medida em que não constituem meios adequados e eficazes para compelir o executado a satisfazer a obrigação pecuniária. Além disso, o bloqueio de cartões de crédito, tal como requerido, evidencia medida genérica, e, a despeito da expressão crédito, na verdade, a existência de eventuais faturas em nome do executado evidenciam dívidas que este teria a pagar. Dessa forma, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte, e bloqueio de cartões de crédito. Defiro a expedição de ofícios às empresas abaixo indicadas: VISA REDECARD CIELO PAGSEGURO GETNET AMEX MASTERCARD DINERS CLUB Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para determinar que os destinatários realizem o monitoramento e imediato bloqueio de todos os valores atualmente existentes e dos que venham a ser depositados nas contas de titularidade dos executados abaixo indicados, até o limite de R$ 32.336,10 em 05/06/2025, transferindo para conta judicial cuja guia poderá ser expedida pelo link (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/) e informando este Juízo do cumprimento da medida, através do e-mail institucional vtsbc05@trtsp.jus.br, em 10 dias úteis: IAPP - INSTITUTO DE APOIO A POLITICAS PUBLICAS, CNPJ: 11.649.946/0001-08; RODRIGO VICENTE, CPF: 319.963.278-52; PRISCILA DA COSTA, CPF: 275.918.508-73 Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis. A autenticidade desta decisão poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a chave inscrita no rodapé do documento. Quanto aos demais ofícios requeridos, aguarde-se o resultado da presente diligência. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BRICIO GONCALVES

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