Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000698-31.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SC - CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba98949 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO GENITOR FALECIDO DO EXECUTADO. Id. 0946b1f: A reclamante aduz que a certidão cartorária juntada (Id. 9c70710) diz respeito apenas a procuração pública outorgada pelo falecido Hélio de Albuquerque Aragão, genitor da sócia executada CLAUDIA PAIVA ARAGÃO. Diante disso, requer a expedição de ofícios a instituições bancárias para bloqueio de saldos e a cartórios de registro de imóveis para apuração de bens em nome do de cujus, sustentando que a herança se transmitiu ao herdeiro com a morte e que o patrimônio responde pela execução trabalhista (Id. 0946b1f). Confrontando o requerimento com os elementos dos autos, verifica-se que o falecido genitor jamais integrou o polo passivo da presente relação processual ou o quadro societário da pessoa jurídica reclamada, figurando unicamente como terceiro em relação à execução. Não há, ademais, comprovação de abertura formal de inventário judicial ou extrajudicial até o presente momento. Embora a herança se transmita desde logo aos herdeiros por força da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), até a ultimação da partilha o patrimônio do falecido constitui universalidade indivisível que responde precipuamente pelas dívidas do próprio autor da herança (artigo 1.791 do Código Civil c/c artigo 796 do Código de Processo Civil). Os bens e saldos bancários de titularidade do de cujus não respondem de forma direta pelas dívidas pessoais de seus herdeiros, sendo inviável a realização de pesquisas e bloqueios constritivos sobre o patrimônio de pessoa estranha à lide. A responsabilidade patrimonial restringe-se aos direitos hereditários que o executado detém sobre o acervo (artigos 789 e 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil). Dessa forma, a apuração do monte e a satisfação do crédito devem ser buscadas pelas vias processuais adequadas, competindo à credora, na condição de legitimada concorrente (artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil), promover a abertura do inventário do falecido no juízo sucessório competente para, naquele âmbito, postular a respectiva penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do devedor (artigo 860 do Código de Processo Civil). Indefere-se, portanto, a expedição de ofícios a bancos e a cartórios em nome de Hélio de Albuquerque Aragão perante este juízo trabalhista. PROVIDÊNCIAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Intime-se a reclamante para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos executados. No silêncio, os autos serão sobrestados para os efeitos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA PAIVA ARAGAO
- SC - CONFECCOES LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000698-31.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SC - CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba98949 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO GENITOR FALECIDO DO EXECUTADO. Id. 0946b1f: A reclamante aduz que a certidão cartorária juntada (Id. 9c70710) diz respeito apenas a procuração pública outorgada pelo falecido Hélio de Albuquerque Aragão, genitor da sócia executada CLAUDIA PAIVA ARAGÃO. Diante disso, requer a expedição de ofícios a instituições bancárias para bloqueio de saldos e a cartórios de registro de imóveis para apuração de bens em nome do de cujus, sustentando que a herança se transmitiu ao herdeiro com a morte e que o patrimônio responde pela execução trabalhista (Id. 0946b1f). Confrontando o requerimento com os elementos dos autos, verifica-se que o falecido genitor jamais integrou o polo passivo da presente relação processual ou o quadro societário da pessoa jurídica reclamada, figurando unicamente como terceiro em relação à execução. Não há, ademais, comprovação de abertura formal de inventário judicial ou extrajudicial até o presente momento. Embora a herança se transmita desde logo aos herdeiros por força da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), até a ultimação da partilha o patrimônio do falecido constitui universalidade indivisível que responde precipuamente pelas dívidas do próprio autor da herança (artigo 1.791 do Código Civil c/c artigo 796 do Código de Processo Civil). Os bens e saldos bancários de titularidade do de cujus não respondem de forma direta pelas dívidas pessoais de seus herdeiros, sendo inviável a realização de pesquisas e bloqueios constritivos sobre o patrimônio de pessoa estranha à lide. A responsabilidade patrimonial restringe-se aos direitos hereditários que o executado detém sobre o acervo (artigos 789 e 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil). Dessa forma, a apuração do monte e a satisfação do crédito devem ser buscadas pelas vias processuais adequadas, competindo à credora, na condição de legitimada concorrente (artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil), promover a abertura do inventário do falecido no juízo sucessório competente para, naquele âmbito, postular a respectiva penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do devedor (artigo 860 do Código de Processo Civil). Indefere-se, portanto, a expedição de ofícios a bancos e a cartórios em nome de Hélio de Albuquerque Aragão perante este juízo trabalhista. PROVIDÊNCIAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Intime-se a reclamante para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos executados. No silêncio, os autos serão sobrestados para os efeitos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA PEREIRA DE SOUSA