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1000698-04.2024.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000698-04.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: VANESSA DE ALMEIDA DELGADO RECLAMADO: CASA DE CARNES FENIX DO VALO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ae66c proferido nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com pretensão de tutela de urgência, apresentada por CASA DE CARNES FÊNIX DO VALO LTDA. e por ANTÔNIO FRANCISCO SILVA SANTOS em face da execução promovida por VANESSA DE ALMEIDA DELGADO. Sustentam os Excipientes, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ante a ausência de sucessão trabalhista e a ocupação do ponto comercial por outras empresas no período do vínculo alegado; (ii) nulidade da citação da Reclamada, recebida por terceiro em local já desocupado; e (iii) ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da pessoa física, que estariam sujeitos à impenhorabilidade por se destinarem à sua subsistência e de sua família. Requerem, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos por meio do convênio SISBAJUD. É o relatório. DECISÃO I. Do Recebimento da Exceção de Pré-Executividade. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)IDPJ A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou questões que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade de parte e a nulidade da citação. Da mesma forma, a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é tempestiva, conforme prazo estabelecido no art. 135 do Código de Processo Civil e diante da citação de id. f438df8b. Nesse sentido, recebo a exceção de pré-executividade e a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determino a intimação da Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. II. Da Pretensão de Tutela de Urgência para Desbloqueio de Ativos Financeiros No que tange à pretensão liminar de desbloqueio dos valores constritos em nome do Excipiente ANTÔNIO FRANCISCO SILVA SANTOS, assiste razão à decisão em que se determinou a constrição e não se vislumbra, por ora, argumento para desbloqueio. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente hipótese, a pretensão de desbloqueio baseia-se na alegação de impenhorabilidade dos valores, por serem necessários à subsistência do Excipiente e de sua família (art. 833, IV e X, do CPC). Contudo, não há no processo qualquer comprovação por meio de documentos dessa alegação. Assim, ausente a demonstração do requisito do periculum in mora em sua vertente concreta, INDEFIRO a pretensão de desbloqueio liminar dos ativos financeiros. DISPOSITIVO Posto isso, recebo a exceção de pré-executividade e a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos por meio do convênio Sisbajud. Por fim, intime-se a Exequente. VANESSA DE ALMEIDA DELGADO, para apresentar manifestação sobre a impugnação e a respeito da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES FENIX DO VALO LTDA - ANTONIO FRANCISCO SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000698-04.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: VANESSA DE ALMEIDA DELGADO RECLAMADO: CASA DE CARNES FENIX DO VALO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ae66c proferido nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com pretensão de tutela de urgência, apresentada por CASA DE CARNES FÊNIX DO VALO LTDA. e por ANTÔNIO FRANCISCO SILVA SANTOS em face da execução promovida por VANESSA DE ALMEIDA DELGADO. Sustentam os Excipientes, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ante a ausência de sucessão trabalhista e a ocupação do ponto comercial por outras empresas no período do vínculo alegado; (ii) nulidade da citação da Reclamada, recebida por terceiro em local já desocupado; e (iii) ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da pessoa física, que estariam sujeitos à impenhorabilidade por se destinarem à sua subsistência e de sua família. Requerem, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos por meio do convênio SISBAJUD. É o relatório. DECISÃO I. Do Recebimento da Exceção de Pré-Executividade. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)IDPJ A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou questões que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade de parte e a nulidade da citação. Da mesma forma, a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é tempestiva, conforme prazo estabelecido no art. 135 do Código de Processo Civil e diante da citação de id. f438df8b. Nesse sentido, recebo a exceção de pré-executividade e a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determino a intimação da Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. II. Da Pretensão de Tutela de Urgência para Desbloqueio de Ativos Financeiros No que tange à pretensão liminar de desbloqueio dos valores constritos em nome do Excipiente ANTÔNIO FRANCISCO SILVA SANTOS, assiste razão à decisão em que se determinou a constrição e não se vislumbra, por ora, argumento para desbloqueio. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente hipótese, a pretensão de desbloqueio baseia-se na alegação de impenhorabilidade dos valores, por serem necessários à subsistência do Excipiente e de sua família (art. 833, IV e X, do CPC). Contudo, não há no processo qualquer comprovação por meio de documentos dessa alegação. Assim, ausente a demonstração do requisito do periculum in mora em sua vertente concreta, INDEFIRO a pretensão de desbloqueio liminar dos ativos financeiros. DISPOSITIVO Posto isso, recebo a exceção de pré-executividade e a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos por meio do convênio Sisbajud. Por fim, intime-se a Exequente. VANESSA DE ALMEIDA DELGADO, para apresentar manifestação sobre a impugnação e a respeito da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE ALMEIDA DELGADO

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