2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1000697-86.2025.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Geni Conceição Matioli Girola - Apelada: Vanderlei Aparecido da Silva - Apelada: Danieli Cristina de Oliveira Silva - Vistos. Os apelantes reiteram, em grau recursal, pedido de assistência judiciária gratuita, já indeferido pelo MM. Juízo de origem. Sem razão, contudo. Embora intimados a complementar a documentação necessária à aferição de sua alegada insuficiência financeira (fls. 659/660), deixaram de apresentar a última declaração de imposto de renda, limitando-se à juntada de comprovante de percepção de pensão por morte previdenciária (fls. 676/678). Soma-se a isso o fato de os autos revelarem a existência de negócios imobiliários de expressivo valor econômico, envolvendo imóvel avaliado em R$ 350.800,00 e outra negociação imobiliária superior a R$ 322.000,00 (fls. 246 e seguintes), além do pagamento de entrada no valor de R$ 100.000,00. Tais elementos não se mostram compatíveis, ao menos neste momento, com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício, sobretudo porque a parte não produziu a prova documental que lhe foi expressamente requisitada para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Paulo Henrique Rodrigues Dinato (OAB: 433514/SP) - Vinicius Imbrunito da Silva (OAB: 288895/SP) - 4º andar