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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000697-79.2021.5.02.0036 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22c5f72) proferida nos autos do processo 1000697-79.2021.5.02.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000697-79.2021.5.02.0036 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LILIAN OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADA: Dra. TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA AGRAVANTE: SILVIO GABRIEL SERRANO NUNES ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LILIAN OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADA: Dra. TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA AGRAVADO: SILVIO GABRIEL SERRANO NUNES ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, 337, IV, e 463, I, do TST, bem como no entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, interpõem agravos de instrumento: a) o Reclamante, pretendendo o processamento do recurso de revista quanto ao intervalo interjornadas, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais; e b) a Reclamada, buscando o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o afastamento da condenação ao pagamento dos adicionais de nível II e II e do adicional de 100% relativo às atividades extraclasse. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE De início, cumpre registrar que a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional, suscitada na revista, não foi objeto de insurgência no agravo de instrumento, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, em razão da preclusão operada. 1) JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A questão jurídica discutida nos autos consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Autor autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. A Súmula 463, I, do TST estipula que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais”, o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, verifica-se que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente claro, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomasi di Lampedusa, “O Leopardo”, em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma”. Ainda, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do Pleno do TST, o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”. Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, em 03/09/26, no qual declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, estabelecendo novos parâmetros para a concessão da justiça gratuita, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário, quais sejam, em síntese: a) até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante previsto na Lei 15.270/25, sujeito às atualizações da legislação do imposto de renda ou, inexistindo atualização anual, à correção pelo IPCA; b) necessidade de demonstração, in concreto, da efetiva insuficiência de recursos para aqueles que auferem salário superior a esse patamar; c) possibilidade de o magistrado afastar a presunção relativa quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis, observados o juízo de proporcionalidade e as particularidades do caso concreto; e d) atribuição ao requerente do ônus de comprovar sua renda ou insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional. Contudo, a eficácia da referida decisão foi modulada para produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação vigente até então, notadamente da tese firmada no Tema 21 da Tabela de IRR do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional revogou a justiça gratuita, embora o Reclamante tivesse apresentado declaração de hipossuficiência econômica, ao fundamento de que percebia salário médio superior a R$ 5.000,00 e mantinha diversos outros vínculos laborais ativos, além de possuir titulações acadêmicas de mestre e doutor. Nesse contexto, a decisão regional está em descompasso com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com efeito, não se extrai do quadro fático delineado pelo TRT a existência de elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos da tese firmada no Tema 21 de IRR, pois o acórdão não registra os valores efetivamente auferidos nos demais vínculos laborais, tampouco outros dados objetivos relativos à renda ou ao patrimônio do Reclamante, limitando-se a mencionar outros vínculos e sua titulação acadêmica. Assim, demonstrada a transcendência política da causa e configurada a contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o recurso deve ser admitido e provido, para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 2) INTERVALO INTERJORNADAS Em relação ao tema, o Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração da Reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação as horas relativas ao intervalo interjornadas, ao fundamento de que a Cláusula 33ª da CCT permite a flexibilização da carga horária entre jornadas, conforme autorizado pelo Tema 1.046 do STF. Inconformado, o Recorrente sustenta que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma automática, pois condiciona a flexibilização a dois requisitos objetivos: exercício concomitante de atividade administrativa e docente e aceitação livre pelo professor, os quais não foram demonstrados nos autos. Invoca o art. 66 da CLT, a OJ 355 da SBDI-1 e precedentes do TST que reconhecem a aplicação do intervalo interjornadas aos professores. Ora, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. In casu, o objeto da cláusula coletiva refere-se à flexibilização da carga horária entre jornadas, prevendo a ausência de pagamento de horas-aula e salários no período em que não houver labor, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, por versar sobre direito disponível à negociação coletiva, relativo à jornada de trabalho. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece expressamente que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da vedação prevista no dispositivo. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. De outra parte, verifica-se que o TRT não registrou as premissas fáticas relativas ao cumprimento das condições previstas na cláusula coletiva, notadamente quanto à livre aceitação pelo professor e ao exercício concomitante das atividades docente e administrativa. Desse modo, considerando que o acórdão regional reconheceu a validade da norma coletiva e afastou a condenação relativa ao intervalo interjornadas, a verificação da alegação de que as condições previstas na norma coletiva não foram atendidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se, por fim, que, embora o recurso de revista tenha suscitado preliminar de negativa de prestação jurisdicional justamente em razão da ausência de manifestação acerca das condições previstas na cláusula coletiva, a matéria não foi devolvida no agravo instrumento, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, ante a preclusão operada. Assim, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que encontra óbice na Súmula 126 do TST, a controvérsia foi decidida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, e o valor da causa é de R$ 191.777,25, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame da matéria, não se evidenciando, portanto, a transcendência da causa. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No caso dos autos, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT uma vez que as matérias nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, adicionais de nível e adicional de 100% relativo às atividades extraclasse) não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 130.000,00 (pág. 2.256), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame das matérias (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c” e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ressalte-se que, no tocante às atividades extraclasse, a controvérsia suscitada no recurso de revista não envolve a validade ou eficácia da norma coletiva, mas sua interpretação e aplicação ao caso concreto, não se identificando, assim, desrespeito à tese vinculante do STF no Tema 1.046. Com efeito, o Tribunal Regional aplicou a cláusula 10ª da CCT, que considera atividade extra o trabalho desenvolvido em horário diverso daquele habitualmente realizado na semana, assegurando o pagamento de adicional de 100%, e concluiu que as atividades indicadas pelo Reclamante estavam abrangidas pela previsão normativa. Assim, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas registradas no acórdão regional, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, cumpre registrar que, no regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto, e não tese jurídica, já fixada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) reconhecida a transcendência política da questão relativa à gratuidade de justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, à luz da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST para o Tema 21 da Tabela de IRR, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, II, da CLT, 932, V, do CPC, e 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, para, reformando o acórdão regional, conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; b) quanto ao intervalo interjornadas, não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST; e c) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, III, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a”, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415425432300000202867864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415425432300000202867864?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000697-79.2021.5.02.0036 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22c5f72) proferida nos autos do processo 1000697-79.2021.5.02.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000697-79.2021.5.02.0036 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LILIAN OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADA: Dra. TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA AGRAVANTE: SILVIO GABRIEL SERRANO NUNES ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LILIAN OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADA: Dra. TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA AGRAVADO: SILVIO GABRIEL SERRANO NUNES ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, 337, IV, e 463, I, do TST, bem como no entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, interpõem agravos de instrumento: a) o Reclamante, pretendendo o processamento do recurso de revista quanto ao intervalo interjornadas, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais; e b) a Reclamada, buscando o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o afastamento da condenação ao pagamento dos adicionais de nível II e II e do adicional de 100% relativo às atividades extraclasse. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE De início, cumpre registrar que a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional, suscitada na revista, não foi objeto de insurgência no agravo de instrumento, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, em razão da preclusão operada. 1) JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A questão jurídica discutida nos autos consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Autor autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. A Súmula 463, I, do TST estipula que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais”, o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, verifica-se que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente claro, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomasi di Lampedusa, “O Leopardo”, em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma”. Ainda, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do Pleno do TST, o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”. Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, em 03/09/26, no qual declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, estabelecendo novos parâmetros para a concessão da justiça gratuita, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário, quais sejam, em síntese: a) até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante previsto na Lei 15.270/25, sujeito às atualizações da legislação do imposto de renda ou, inexistindo atualização anual, à correção pelo IPCA; b) necessidade de demonstração, in concreto, da efetiva insuficiência de recursos para aqueles que auferem salário superior a esse patamar; c) possibilidade de o magistrado afastar a presunção relativa quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis, observados o juízo de proporcionalidade e as particularidades do caso concreto; e d) atribuição ao requerente do ônus de comprovar sua renda ou insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional. Contudo, a eficácia da referida decisão foi modulada para produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação vigente até então, notadamente da tese firmada no Tema 21 da Tabela de IRR do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional revogou a justiça gratuita, embora o Reclamante tivesse apresentado declaração de hipossuficiência econômica, ao fundamento de que percebia salário médio superior a R$ 5.000,00 e mantinha diversos outros vínculos laborais ativos, além de possuir titulações acadêmicas de mestre e doutor. Nesse contexto, a decisão regional está em descompasso com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com efeito, não se extrai do quadro fático delineado pelo TRT a existência de elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos da tese firmada no Tema 21 de IRR, pois o acórdão não registra os valores efetivamente auferidos nos demais vínculos laborais, tampouco outros dados objetivos relativos à renda ou ao patrimônio do Reclamante, limitando-se a mencionar outros vínculos e sua titulação acadêmica. Assim, demonstrada a transcendência política da causa e configurada a contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o recurso deve ser admitido e provido, para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 2) INTERVALO INTERJORNADAS Em relação ao tema, o Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração da Reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação as horas relativas ao intervalo interjornadas, ao fundamento de que a Cláusula 33ª da CCT permite a flexibilização da carga horária entre jornadas, conforme autorizado pelo Tema 1.046 do STF. Inconformado, o Recorrente sustenta que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma automática, pois condiciona a flexibilização a dois requisitos objetivos: exercício concomitante de atividade administrativa e docente e aceitação livre pelo professor, os quais não foram demonstrados nos autos. Invoca o art. 66 da CLT, a OJ 355 da SBDI-1 e precedentes do TST que reconhecem a aplicação do intervalo interjornadas aos professores. Ora, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. In casu, o objeto da cláusula coletiva refere-se à flexibilização da carga horária entre jornadas, prevendo a ausência de pagamento de horas-aula e salários no período em que não houver labor, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, por versar sobre direito disponível à negociação coletiva, relativo à jornada de trabalho. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece expressamente que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da vedação prevista no dispositivo. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. De outra parte, verifica-se que o TRT não registrou as premissas fáticas relativas ao cumprimento das condições previstas na cláusula coletiva, notadamente quanto à livre aceitação pelo professor e ao exercício concomitante das atividades docente e administrativa. Desse modo, considerando que o acórdão regional reconheceu a validade da norma coletiva e afastou a condenação relativa ao intervalo interjornadas, a verificação da alegação de que as condições previstas na norma coletiva não foram atendidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se, por fim, que, embora o recurso de revista tenha suscitado preliminar de negativa de prestação jurisdicional justamente em razão da ausência de manifestação acerca das condições previstas na cláusula coletiva, a matéria não foi devolvida no agravo instrumento, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, ante a preclusão operada. Assim, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que encontra óbice na Súmula 126 do TST, a controvérsia foi decidida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, e o valor da causa é de R$ 191.777,25, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame da matéria, não se evidenciando, portanto, a transcendência da causa. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No caso dos autos, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT uma vez que as matérias nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, adicionais de nível e adicional de 100% relativo às atividades extraclasse) não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 130.000,00 (pág. 2.256), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame das matérias (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c” e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ressalte-se que, no tocante às atividades extraclasse, a controvérsia suscitada no recurso de revista não envolve a validade ou eficácia da norma coletiva, mas sua interpretação e aplicação ao caso concreto, não se identificando, assim, desrespeito à tese vinculante do STF no Tema 1.046. Com efeito, o Tribunal Regional aplicou a cláusula 10ª da CCT, que considera atividade extra o trabalho desenvolvido em horário diverso daquele habitualmente realizado na semana, assegurando o pagamento de adicional de 100%, e concluiu que as atividades indicadas pelo Reclamante estavam abrangidas pela previsão normativa. Assim, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas registradas no acórdão regional, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, cumpre registrar que, no regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto, e não tese jurídica, já fixada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) reconhecida a transcendência política da questão relativa à gratuidade de justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, à luz da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST para o Tema 21 da Tabela de IRR, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, II, da CLT, 932, V, do CPC, e 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, para, reformando o acórdão regional, conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; b) quanto ao intervalo interjornadas, não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST; e c) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, III, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a”, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415425432300000202867864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415425432300000202867864?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO GABRIEL SERRANO NUNES
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