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1000697-74.2019.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-74.2019.5.02.0028 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422dfe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Decorrido o prazo conferido à(s) reclamada(s), declaro preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante para apresentá-los, no prazo de 8 dias (artigo 879, §1-B, da CLT), sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 2) Os cálculos deverão observar os critérios de atualização monetária e juros fixados na ADC nº 58 do STF, com a respectiva modulação de efeitos, e, a partir de sua vigência, as disposições da Lei nº 14.905/2024, quando incidentes; 3) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, observando os mesmos critérios dos itens anteriores; 5) Advirto, outrossim, ao autor, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a apresentação de títulos e valores manifestamente não deferidos, majorando indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor de seu crédito, a ser deduzida do montante devido. 6) Em havendo obrigação de fazer, eventual multa cominada em sentença somente terá início com intimação específica da ré para cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-74.2019.5.02.0028 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422dfe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Decorrido o prazo conferido à(s) reclamada(s), declaro preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante para apresentá-los, no prazo de 8 dias (artigo 879, §1-B, da CLT), sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 2) Os cálculos deverão observar os critérios de atualização monetária e juros fixados na ADC nº 58 do STF, com a respectiva modulação de efeitos, e, a partir de sua vigência, as disposições da Lei nº 14.905/2024, quando incidentes; 3) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, observando os mesmos critérios dos itens anteriores; 5) Advirto, outrossim, ao autor, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a apresentação de títulos e valores manifestamente não deferidos, majorando indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor de seu crédito, a ser deduzida do montante devido. 6) Em havendo obrigação de fazer, eventual multa cominada em sentença somente terá início com intimação específica da ré para cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS

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