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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1000697-68.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.S. - H.H.S. - H.B.H. - E.A.S. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão e r. decisões que não receberam o recurso especial. Mantida na íntegra a sentença, cumpra-se o nela determinado, expedindo-se mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, a controvérsia acerca da titularidade do veículo encontra-se definitivamente solucionada, remanescendo apenas a efetivação prática da partilha determinada no título judicial. Nada obstante, considerando que a implementação da divisão do bem ainda demanda providências das partes e visando resguardar a efetividade da decisão transitada em julgado, reputo prematura, neste momento, a imediata baixa da restrição existente. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, informem de que forma pretendem dar cumprimento à partilha estabelecida na sentença, esclarecendo se houve composição quanto ao destino do veículo ou apresentando eventual proposta para sua alienação, adjudicação ou outra forma de satisfação da meação devida. Fica desde já consignado que eventual resistência ao cumprimento da partilha ou necessidade de adoção de medidas coercitivas deverá ser veiculada pela via processual adequada, em sede de cumprimento de sentença. Até o decurso do prazo acima assinalado, mantenha-se a restrição RENAJUD exclusivamente para impedir a transferência da propriedade do veículo, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional. Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação acerca da manutenção ou levantamento da restrição e das medidas necessárias à efetivação da partilha. Int. - ADV: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP)
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