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1000697-64.2026.5.02.0049

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  1. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-64.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7a91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, também devidamente qualificado, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 71.049,66 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Com concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de provas em audiência. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. Mantenho o indeferimento da prova pericial requerida pela reclamada. A documentação dos autos, notadamente aquela de fl. 71, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sobretudo à luz do precedente vinculante do TST firmado no Tema 119 de IRR. Não há, portanto, necessidade de produção de prova técnica, sendo lícito ao Juízo indeferir diligências desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT. Não há falar, assim, em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois tais garantias não asseguram à parte a produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas necessárias à solução da controvérsia. Impugnações rejeitadas. Término do vínculo de emprego. Garantia de emprego da gestante. O art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República garante à empregada gestante o direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (S. 244, I, TST). No caso, a reclamante demitiu-se em 01/01/2026. Na espécie, prevalece o documento de fl. 71. Trata-se de ultrassonografia obstétrica realizada em 26/02/2026, na qual a idade gestacional foi calculada em 9 semanas a partir da biometria fetal pelo comprimento cabeça-nádega (CCN), tendo sido indicada a data provável do parto em 01/10/2026. Cuida-se, portanto, de prova suficiente da gestação. Como já dito, deve-se observar a decisão vinculante do C. TST quanto ao Tema 119 de IRR (RR-0000321-55.2024.5.08.0128), segundo a qual a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Considerando, pois, a documentação dos autos, notadamente aquela de fl. 71, assim como o referido precedente vinculante, conclui-se que a reclamante é detentora do direito previsto no aludido art. 10, II, “b”, do ADCT. Recorde-se ainda que o “conhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou mesmo pela empregada, no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho” (TST - RR-1001969-37.2018.5.02.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). A propósito, confira-se ainda a jurisprudência do STF: “DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Sobre a demissão, confira-se o entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’. III. De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. V. Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento” (RR-1000473-98.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021). No mesmo sentido: “Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, (...) o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto” (RR-22024-79.2016.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/05/2019). Importante frisar também que, igualmente conforme o TST, a “Lei nº 13.467/2017, embora tenha revogado o art. 477, §1°, da CLT, que previa a necessidade de homologação, pelo Sindicato, do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, logo, a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo” (RR-100-35.2019.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Enfim, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024): “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Assim, é irrelevante que reclamante e reclamada desconhecessem a gravidez quando da demissão. Ausente a assistência prevista pelo art. 500 da CLT, inválido o ato. No mais, consoante já decido pelo C. TST, em sistemática vinculante no tema 163 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Deve ser observado igualmente o julgamento vinculante pelo C. TST quanto ao Tema 134 de IRR (RR-0000254-57.2023.5.09.0594): “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Enfim, conjugando os precedentes vinculantes acima, aos quais este Juízo está adstrito, outra solução não se pode ter senão pelo acolhimento da pretensão obreira. Ante a situação dos autos, tenho que o contrato a termo foi convertido em por prazo indeterminado. Diante da nulidade da demissão, outra conclusão não se pode ter senão pela dispensa imotivada. No que toca ao termo final da garantia de emprego, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, vigente de 01/07/2025 a 30/06/2027 e, portanto, aplicável ao vínculo, dispõe em sua cláusula 47ª que “é devida a estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição)”. A norma coletiva, portanto, assegura condição mais benéfica e deve ser observada. Não procede, contudo, a forma de cálculo indicada na petição inicial, mediante simples acréscimo de 90 dias aos cinco meses posteriores ao parto. A cláusula não estabelece cinco meses após o parto acrescidos de outros 90 dias, tampouco prevê licença-maternidade adicional, mas garante o emprego até 90 dias após o término da licença compulsória, de 120 dias, na forma do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 392 da CLT. Ante a situação dos autos, tenho que o contrato de experiência foi convertido em por prazo indeterminado. Diante da nulidade da demissão, outra conclusão não se pode ter senão pela dispensa imotivada. Prosseguindo, acolho os pedidos para condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação por alvará. Outrossim, condeno a empregadora no pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego frustrado, desde o último dia trabalhado até 90 dias após o término do período de 120 dias correspondente à licença-maternidade, contado a partir do parto, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários e valores relativos aos depósitos de FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração. A parte autora deverá apresentar, impreterivelmente, a certidão de nascimento em no máximo 5 dias após o parto, sob pena de se tornar sem efeito a condenação na indenização supra quando da sua apuração em liquidação. A liquidação deverá observar que o aviso prévio inicia após o fim da garantia de emprego. Por fim, a empregadora deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital da reclamante, observando o término da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Dano Moral. Assédio Moral. A respeito do assédio moral, temos que, conforme a doutrina de Augusto César Leite de Carvalho (Direito do Trabalho: curso e discurso. 3.ed. São Paulo: LTr, 2019): “A CLT não conceitua o assédio moral, nem o regula expressamente. Mas são incontáveis os processos judiciais nos quais se proferem condenações, pela Justiça do Trabalho, envolvendo a tutela inibitória de conduta assim caracterizada, a resolução do contrato por culpa do empregador ou a reparação por dano moral, em decorrência de se acolher a alegação, normalmente de empregados, acerca de serem eles vítimas de assédio moral. Embora sejam muitas as possibilidades de o empregador causar a seus empregados dano sem repercussão econômica, ou dano extrapatrimonial, há uma prática empresarial que se distingue entre as tantas causas geradoras desse tipo de dano. Referimo-nos, como se pode notar, ao assédio moral, que em outros países é conhecido como harassment, mobbing, bullying, acoso moral, bossing, ijime etc. O art. 29º.1 do Código de Trabalho de Portugal assim o define: Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Não se trata de uma conduta grosseira mais particularizada, ou de um ato solitário de violência contra o empregado, ou mesmo da espoliação em dado momento da sua força de trabalho. Sem embargo de tais hostilidades gerarem igualmente danos extrapatrimoniais, na caracterização do assédio moral é dado relevante a inserção da conduta abusiva na rotina da empresa, vale dizer: o assédio moral é conduta abusiva, reiterada e insidiosa que contamina o bem-estar do ambiente laboral - ou melhor, a ‘saúde ambiental’. Não à toa parte da doutrina prefere denominá-lo ‘terror psicológico’, atenta ao aspecto de o assédio moral minar a resignação do assediado, submetendo-o à prova de quanto ele suporta além dos limites que seriam razoáveis no seio de uma relação assimétrica de trabalho. (...) O que impressiona, no assédio moral, não é a natureza dos atos isolados que o compõem, inclusive porque tais atos podem ter, isoladamente, a aparência de serem atos inofensivos ou de menor lesividade. O que os diferencia é a nocividade do conjunto de ações semelhantes e repetidas com o propósito de contagiar as relações que se desenvolvem no âmbito da empresa, seja para tornar insustentável o vínculo de trabalho na perspectiva de trabalhadores dos quais o empregador pretende desvincular-se, seja para estimular vantagens comparativas entre empregados além do que medianamente se poderia exigir, seja enfim por qualquer outra razão desdenhosa da dignidade da pessoa humana ou destoante do dever de lealdade que deve motivar os atores nos negócios jurídicos que virtualmente protagonizem. (...) Em suma, o assédio moral pressupõe a abusividade, a reiteração e a forma insidiosa da conduta patronal ou obreira. Se falta algum desses pressupostos, tem-se eventualmente uma conduta causadora de dano extrapatrimonial (ou, como às vezes se prefere, dano moral), mas não interessa ao Direito, nessa circunstância, classificar tal conduta como assédio moral. É que a configuração do assédio moral só ganha relevância na medida em que requalifica o comportamento lícito ou insignificante em sua ocorrência isolada, para o converter, ao relacioná-lo com outros atos semelhantes e coordenados, em comportamento denotativo de assédio moral. A conduta empresarial, cuja repetição com o propósito de perturbação do ambiente laboral.” (p. 392-393) Enfim, conforme resume Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, o “assédio moral pode ser entendido, genericamente, como o comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa a destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo mediante pressões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra sua vontade e, assim fazendo, suscitando e entretendo no indivíduo um estado de terror” (Assédio moral no trabalho: caracterização e consequências. São Paulo: LTr, 2013. p. 14-15). O dano moral, de sua parte, consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa do reclamado (art. 7º, XXVIII, da CF). Assim, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas, acarretando a improcedência do pedido. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar a nulidade da demissão formulada em 01/01/2026 e reconhecer a ruptura do vínculo de emprego por dispensa imotivada, observados, para fixação do seu termo final, o período da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio; 2) condenar a reclamada no seguinte: 2.1) retificação da baixa na CTPS digital da reclamante, observando o término da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST); 2.3) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.4) pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações; 2.5) pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego frustrado, desde o último dia trabalhado até 90 dias após o término do período de 120 dias correspondente à licença-maternidade, contado a partir do parto, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários e valores relativos aos depósitos de FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. As parcelas ora deferidas não têm natureza remuneratória, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 50.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT

  2. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-64.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7a91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, também devidamente qualificado, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 71.049,66 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Com concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de provas em audiência. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. Mantenho o indeferimento da prova pericial requerida pela reclamada. A documentação dos autos, notadamente aquela de fl. 71, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sobretudo à luz do precedente vinculante do TST firmado no Tema 119 de IRR. Não há, portanto, necessidade de produção de prova técnica, sendo lícito ao Juízo indeferir diligências desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT. Não há falar, assim, em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois tais garantias não asseguram à parte a produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas necessárias à solução da controvérsia. Impugnações rejeitadas. Término do vínculo de emprego. Garantia de emprego da gestante. O art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República garante à empregada gestante o direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (S. 244, I, TST). No caso, a reclamante demitiu-se em 01/01/2026. Na espécie, prevalece o documento de fl. 71. Trata-se de ultrassonografia obstétrica realizada em 26/02/2026, na qual a idade gestacional foi calculada em 9 semanas a partir da biometria fetal pelo comprimento cabeça-nádega (CCN), tendo sido indicada a data provável do parto em 01/10/2026. Cuida-se, portanto, de prova suficiente da gestação. Como já dito, deve-se observar a decisão vinculante do C. TST quanto ao Tema 119 de IRR (RR-0000321-55.2024.5.08.0128), segundo a qual a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Considerando, pois, a documentação dos autos, notadamente aquela de fl. 71, assim como o referido precedente vinculante, conclui-se que a reclamante é detentora do direito previsto no aludido art. 10, II, “b”, do ADCT. Recorde-se ainda que o “conhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou mesmo pela empregada, no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho” (TST - RR-1001969-37.2018.5.02.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). A propósito, confira-se ainda a jurisprudência do STF: “DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Sobre a demissão, confira-se o entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’. III. De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. V. Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento” (RR-1000473-98.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021). No mesmo sentido: “Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, (...) o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto” (RR-22024-79.2016.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/05/2019). Importante frisar também que, igualmente conforme o TST, a “Lei nº 13.467/2017, embora tenha revogado o art. 477, §1°, da CLT, que previa a necessidade de homologação, pelo Sindicato, do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, logo, a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo” (RR-100-35.2019.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Enfim, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024): “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Assim, é irrelevante que reclamante e reclamada desconhecessem a gravidez quando da demissão. Ausente a assistência prevista pelo art. 500 da CLT, inválido o ato. No mais, consoante já decido pelo C. TST, em sistemática vinculante no tema 163 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Deve ser observado igualmente o julgamento vinculante pelo C. TST quanto ao Tema 134 de IRR (RR-0000254-57.2023.5.09.0594): “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Enfim, conjugando os precedentes vinculantes acima, aos quais este Juízo está adstrito, outra solução não se pode ter senão pelo acolhimento da pretensão obreira. Ante a situação dos autos, tenho que o contrato a termo foi convertido em por prazo indeterminado. Diante da nulidade da demissão, outra conclusão não se pode ter senão pela dispensa imotivada. No que toca ao termo final da garantia de emprego, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, vigente de 01/07/2025 a 30/06/2027 e, portanto, aplicável ao vínculo, dispõe em sua cláusula 47ª que “é devida a estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição)”. A norma coletiva, portanto, assegura condição mais benéfica e deve ser observada. Não procede, contudo, a forma de cálculo indicada na petição inicial, mediante simples acréscimo de 90 dias aos cinco meses posteriores ao parto. A cláusula não estabelece cinco meses após o parto acrescidos de outros 90 dias, tampouco prevê licença-maternidade adicional, mas garante o emprego até 90 dias após o término da licença compulsória, de 120 dias, na forma do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 392 da CLT. Ante a situação dos autos, tenho que o contrato de experiência foi convertido em por prazo indeterminado. Diante da nulidade da demissão, outra conclusão não se pode ter senão pela dispensa imotivada. Prosseguindo, acolho os pedidos para condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação por alvará. Outrossim, condeno a empregadora no pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego frustrado, desde o último dia trabalhado até 90 dias após o término do período de 120 dias correspondente à licença-maternidade, contado a partir do parto, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários e valores relativos aos depósitos de FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração. A parte autora deverá apresentar, impreterivelmente, a certidão de nascimento em no máximo 5 dias após o parto, sob pena de se tornar sem efeito a condenação na indenização supra quando da sua apuração em liquidação. A liquidação deverá observar que o aviso prévio inicia após o fim da garantia de emprego. Por fim, a empregadora deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital da reclamante, observando o término da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Dano Moral. Assédio Moral. A respeito do assédio moral, temos que, conforme a doutrina de Augusto César Leite de Carvalho (Direito do Trabalho: curso e discurso. 3.ed. São Paulo: LTr, 2019): “A CLT não conceitua o assédio moral, nem o regula expressamente. Mas são incontáveis os processos judiciais nos quais se proferem condenações, pela Justiça do Trabalho, envolvendo a tutela inibitória de conduta assim caracterizada, a resolução do contrato por culpa do empregador ou a reparação por dano moral, em decorrência de se acolher a alegação, normalmente de empregados, acerca de serem eles vítimas de assédio moral. Embora sejam muitas as possibilidades de o empregador causar a seus empregados dano sem repercussão econômica, ou dano extrapatrimonial, há uma prática empresarial que se distingue entre as tantas causas geradoras desse tipo de dano. Referimo-nos, como se pode notar, ao assédio moral, que em outros países é conhecido como harassment, mobbing, bullying, acoso moral, bossing, ijime etc. O art. 29º.1 do Código de Trabalho de Portugal assim o define: Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Não se trata de uma conduta grosseira mais particularizada, ou de um ato solitário de violência contra o empregado, ou mesmo da espoliação em dado momento da sua força de trabalho. Sem embargo de tais hostilidades gerarem igualmente danos extrapatrimoniais, na caracterização do assédio moral é dado relevante a inserção da conduta abusiva na rotina da empresa, vale dizer: o assédio moral é conduta abusiva, reiterada e insidiosa que contamina o bem-estar do ambiente laboral - ou melhor, a ‘saúde ambiental’. Não à toa parte da doutrina prefere denominá-lo ‘terror psicológico’, atenta ao aspecto de o assédio moral minar a resignação do assediado, submetendo-o à prova de quanto ele suporta além dos limites que seriam razoáveis no seio de uma relação assimétrica de trabalho. (...) O que impressiona, no assédio moral, não é a natureza dos atos isolados que o compõem, inclusive porque tais atos podem ter, isoladamente, a aparência de serem atos inofensivos ou de menor lesividade. O que os diferencia é a nocividade do conjunto de ações semelhantes e repetidas com o propósito de contagiar as relações que se desenvolvem no âmbito da empresa, seja para tornar insustentável o vínculo de trabalho na perspectiva de trabalhadores dos quais o empregador pretende desvincular-se, seja para estimular vantagens comparativas entre empregados além do que medianamente se poderia exigir, seja enfim por qualquer outra razão desdenhosa da dignidade da pessoa humana ou destoante do dever de lealdade que deve motivar os atores nos negócios jurídicos que virtualmente protagonizem. (...) Em suma, o assédio moral pressupõe a abusividade, a reiteração e a forma insidiosa da conduta patronal ou obreira. Se falta algum desses pressupostos, tem-se eventualmente uma conduta causadora de dano extrapatrimonial (ou, como às vezes se prefere, dano moral), mas não interessa ao Direito, nessa circunstância, classificar tal conduta como assédio moral. É que a configuração do assédio moral só ganha relevância na medida em que requalifica o comportamento lícito ou insignificante em sua ocorrência isolada, para o converter, ao relacioná-lo com outros atos semelhantes e coordenados, em comportamento denotativo de assédio moral. A conduta empresarial, cuja repetição com o propósito de perturbação do ambiente laboral.” (p. 392-393) Enfim, conforme resume Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, o “assédio moral pode ser entendido, genericamente, como o comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa a destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo mediante pressões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra sua vontade e, assim fazendo, suscitando e entretendo no indivíduo um estado de terror” (Assédio moral no trabalho: caracterização e consequências. São Paulo: LTr, 2013. p. 14-15). O dano moral, de sua parte, consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa do reclamado (art. 7º, XXVIII, da CF). Assim, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas, acarretando a improcedência do pedido. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar a nulidade da demissão formulada em 01/01/2026 e reconhecer a ruptura do vínculo de emprego por dispensa imotivada, observados, para fixação do seu termo final, o período da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio; 2) condenar a reclamada no seguinte: 2.1) retificação da baixa na CTPS digital da reclamante, observando o término da garantia de emprego e a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST); 2.3) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.4) pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações; 2.5) pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego frustrado, desde o último dia trabalhado até 90 dias após o término do período de 120 dias correspondente à licença-maternidade, contado a partir do parto, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários e valores relativos aos depósitos de FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. As parcelas ora deferidas não têm natureza remuneratória, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 50.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ALCANTARA TORTORELO DE JESUS

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