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1000697-59.2026.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1000697-59.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.M.C. - A.S.C. - A patrona, Dra. Neuza Afonso Pereira Leardini, poderá imprimir a certidão de honorários expedida de fls.: 152, través do sistema e-SAJ. - ADV: DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP), NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1000697-59.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.M.C. - A.S.C. - Vistos THIAGO MENINO CASTILHO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ANTONIO SOLERA CASTILHO, alegando, em síntese, que o interditando, seu genitor, com 87 anos de idade, sofreu múltiplos acidentes vasculares cerebrais, dos quais resultaram síndrome demencial de etiologia vascular, afasia, sequelas motoras, espasticidade e rigidez articular, encontrando-se restrito ao leito, sem condições de comunicar-se eficazmente, compreender plenamente o que se passa ao redor ou tomar decisões de natureza patrimonial. Sustentou que o quadro é irreversível e que o requerido depende integralmente de terceiros para os atos da vida diária. Requereu a interdição e sua nomeação como curador. Juntou documentos às págs. 7/24, entre eles documentos pessoais, termo de anuência da esposa e do outro filho do interditando, procuração pública, relatório médico e relatório fisioterápico. A taxa judiciária foi recolhida às págs. 28/31. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória às págs. 32/33. Na decisão de págs. 34/35, foi deferida provisoriamente a curatela, nomeando-se o requerente curador provisório, com poderes para a prática de atos de administração do patrimônio do interditando, vedada a alienação, cessão ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. A entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil foi dispensada, por ora, diante do quadro descrito no relatório médico. O termo de compromisso foi juntado às págs. 40/42. Em diligência realizada, o Oficial de Justiça deixou de citar o interditando e certificou, à pág. 48, tê-lo encontrado acamado, afásico, com rigidez muscular decorrente de múltiplos acidentes vasculares cerebrais e incapaz de comunicação. Ante a colidência de interesses, foi nomeada curadora especial ao requerido à pág. 56. Às págs. 59/62, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização de perícia médica judicial. O requerente manifestou-se às págs. 66/67, reiterando a procedência e afirmando que os relatórios médicos e a certidão do Oficial de Justiça eram suficientes. Na decisão de pág. 68, foi dispensada a perícia, considerando-se a idade avançada do requerido, o acervo probatório e a constatação direta do Oficial de Justiça. O Ministério Público, em parecer final de págs. 73/75, opinou pela procedência do pedido, com a declaração da incapacidade relativa do requerido para os atos da vida civil, especialmente os patrimoniais, e a nomeação do requerente como curador definitivo. Às págs. 77/82, o requerente formulou pedido incidental de alvará judicial para que, na qualidade de curador, fosse autorizado a praticar os atos notariais e registrais necessários à formalização da venda de imóvel registrado em nome do interditando. Alegou que o negócio foi celebrado pelo próprio interditando em 7 de novembro de 2022, quando ainda capaz, pelo preço de R$ 250.000,00, integralmente recebido, restando pendente apenas a outorga da escritura definitiva. Juntou procuração pública às págs. 83/86, contrato de compra e venda às págs. 87/93, comprovantes de transferências bancárias às págs. 94/97, instrumento de cessão de direitos às págs. 98/106, documentos societários às págs. 107/117 e 122/123, comunicação do tabelionato acerca da necessidade de autorização judicial às págs. 118/121, matrícula-mãe às págs. 124/131 e matrícula individualizada do imóvel às págs. 132/133. O relatório médico atualizado foi juntado à pág. 135. O Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará às págs. 139/141. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de curatela é procedente. A Lei nº 13.146/2015 instituiu regras de inclusão da pessoa com deficiência e alterou a disciplina da capacidade civil. Nos termos de seus artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, e alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso, o relatório médico de págs. 17/18 informa que o requerido apresenta síndrome demencial de etiologia vascular decorrente de múltiplos acidentes vasculares cerebrais, com sequelas motoras, espasticidade, rigidez articular, restrição ao leito e afasia, não compreendendo plenamente o que se passa ao redor nem podendo responder por atos da vida civil ou tomar decisões patrimoniais. O quadro foi qualificado como irreversível. O relatório fisioterápico de pág. 19 registra importante limitação funcional e motora, dependência total para as atividades da vida diária e necessidade de auxílio integral para alimentação, higiene, mudanças de decúbito e demais cuidados básicos. A certidão do Oficial de Justiça de pág. 48 corrobora esses elementos, pois constatou pessoalmente que o requerido se encontrava acamado, afásico, com rigidez muscular e incapaz de comunicação. Em razão da convergência e suficiência dessas provas, foi dispensada a perícia judicial, conforme decisão de pág. 68. Portanto, está demonstrado que o requerido, por causa permanente, não pode exprimir validamente sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. A curatela deve ser limitada aos atos negociais e patrimoniais, para os quais o requerido necessita de representação. O requerente é filho do interditando, já exerce a curatela provisória e conta com a anuência expressa da esposa e do outro filho do requerido, conforme termo de págs. 8/9. Não há elemento que desabone sua nomeação, que atende aos interesses do curatelado. Embora a curatela deva perdurar pelo menor tempo possível, o caráter irreversível do quadro clínico torna inadequada a fixação de prazo determinado, sem prejuízo de revisão caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias. O pedido de alvará também comporta acolhimento. O contrato de compra e venda de págs. 87/93, firmado em 7 de novembro de 2022 pelo próprio interditando e por sua esposa, identifica como objeto o imóvel atualmente matriculado sob nº 34.426 no Registro de Imóveis de Vinhedo. Os comprovantes de págs. 94/97 demonstram créditos na conta de ANTONIO SOLERA CASTILHO indicada no contrato, totalizando exatamente o preço ajustado. A documentação comprova que a venda foi celebrada pelo interditando e que o preço foi integralmente recebido por ele. A providência não configura nova alienação nem autoriza alteração do negócio. Destina-se apenas ao cumprimento da obrigação de outorgar o título definitivo, decorrente de contrato pretérito, já integralmente adimplido sob o aspecto econômico. A autorização específica preserva o patrimônio e a vontade anteriormente manifestada pelo curatelado, afasta o risco de litígio e permite a regularização registral, sem prejuízo atual ao incapaz. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter ANTONIO SOLERA CASTILHO à CURATELA, em virtude de sua incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e nomear THIAGO MENINO CASTILHO seu CURADOR DEFINITIVO, limitando-se a curatela aos atos negociais e de natureza patrimonial. O curatelado não poderá, sem a representação do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. DEFIRO, ainda, o pedido de ALVARÁ JUDICIAL e AUTORIZO THIAGO MENINO CASTILHO, na qualidade de curador de ANTONIO SOLERA CASTILHO, a representar o curatelado na outorga e assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda do lote 8 da quadra D do Loteamento São João, matrícula nº 34.426 do Registro de Imóveis de Vinhedo, em favor de VIPLOC COMÉRCIO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., bem como a assinar instrumentos complementares, requerimentos e declarações e a praticar, perante tabelionato de notas, Registro de Imóveis, loteador e órgãos públicos competentes, os atos estritamente necessários à formalização e ao registro da venda celebrada em 7 de novembro de 2022. A autorização limita-se ao negócio documentado às págs. 87/106, pelo preço de R$ 250.000,00, já integralmente recebido pelo interditando, e não abrange nova alienação, alteração de preço, substituição da adquirente, modificação do objeto ou de outras condições essenciais do ajuste. As despesas tributárias, notariais e registrais observarão o contrato, sem ônus adicional ao curatelado além das obrigações que nele lhe foram expressamente atribuídas. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade específica acima delimitada. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e ausente interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, publique-se de imediato na imprensa oficial e expeça-se edital, que deverá ser publicado por uma vez na imprensa local e por três vezes na imprensa oficial. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP), NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP)

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