Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1000697-52.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jairo Lemos da Silva - Darci Gonçalves de Lima - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a sanar. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da nomeação de patrona por intermédio do convênio da Defensoria Pública. Não é caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que subsistem questões fáticas controvertidas cuja elucidação depende da produção de prova oral. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo requerido, se decorrente de contrato de locação onerosa ou de comodato verbal gratuito; b) a validade do contrato de locação apresentado pelo autor, diante da alegação de vício de consentimento suscitada pelo requerido; c) as condições de habitabilidade do imóvel durante o período de ocupação pelo requerido e a eventual repercussão desse fato sobre a exigibilidade dos alugueres reclamados; d) a existência, composição e extensão do débito perseguido pelo autor, abrangendo alugueres, encargos de consumo, critérios de atualização adotados e a exigibilidade das verbas acessórias inseridas na planilha de cálculo apresentada; e) a efetiva inadimplência do requerido relativamente aos alugueres e encargos objeto da demanda. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para complementação das informações faltantes das partes, de seus procuradores e das testemunhas arroladas, especialmente telefone e endereço eletrônico, a fim de viabilizar o envio dos convites e das orientações necessárias para participação na audiência por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. O autor deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, devendo constar expressamente do mandado a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem oportunamente designados. Observem-se as disposições do art. 455 e parágrafos do Código de Processo Civil quanto à intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com brevidade, para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: CELSO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 466171/SP), DAFNE ALEXIA PEREIRA MATIAS GONÇALVES (OAB 459809/SP)