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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000697-21.2026.5.02.0322 RECLAMANTE: JONAS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b36d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de cumprimento individual movida por JONAS DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE GUARULHOS, na condição de sucessor trabalhista da empresa PROGUARU, a pagar à parte autora: indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período de garantia decorrente do Precedente Normativo nº 82 da SDC/TST, compreendido entre a data da dispensa (17/12/2021) e o termo final fixado na decisão normativa (10/02/2022);reflexos legais da garantia econômica em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a indenização de 40%; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos de indenização de vale-refeição, cesta básica, seguro de vida em grupo, multas normativas da convenção coletiva e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em proveito do patrono do reclamante; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pleitos integralmente rejeitados, em favor da procuradoria do réu, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF; f) autorizar a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros, índices de correção monetária e juros de mora especificados na fundamentação, bem como das diretrizes fiscais e previdenciárias traçadas nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo do reclamado, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Dispensada a remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, item I, alínea "c", do Colendo TST, porquanto o montante condenatório não ultrapassa o teto de cem salários mínimos fixado para a Fazenda Pública Municipal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DE OLIVEIRA SANTOS
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