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1000697-15.2026.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-15.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: GISELE GODOY RODRIGUES RECLAMADO: Q.I. DELTA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2ca2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista GISELE GODOY RODRIGUES em face de Q.I. DELTA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - pensão mensal vitalícia decorrente de acidente do trabalho convertida em parcela única e arbitrada pelo Juízo no valor de R$ 76.711,36 (parcelas vencidas e vincendas); - indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho arbitrada no valor de R$ 10.000,00; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, vez que sucumbente no objeto da perícia médica, no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 985,10 ao advogado da reclamada, correspondente a 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT-2, a cargo da União Federal, nos termos da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2 e conforme decisão do C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) e Tema 188 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 95.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intimação da União Federal conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Q.I. DELTA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-15.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: GISELE GODOY RODRIGUES RECLAMADO: Q.I. DELTA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2ca2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista GISELE GODOY RODRIGUES em face de Q.I. DELTA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - pensão mensal vitalícia decorrente de acidente do trabalho convertida em parcela única e arbitrada pelo Juízo no valor de R$ 76.711,36 (parcelas vencidas e vincendas); - indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho arbitrada no valor de R$ 10.000,00; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, vez que sucumbente no objeto da perícia médica, no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 985,10 ao advogado da reclamada, correspondente a 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT-2, a cargo da União Federal, nos termos da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2 e conforme decisão do C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) e Tema 188 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 95.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intimação da União Federal conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GODOY RODRIGUES

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