Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000697-09.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO RECLAMADO: PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8c15a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DESPACHO Vistos. Devolvidos os autos do CEJUSC sem acordo e diante da divergência do reclamante, intime-se a reclamada para impugnar fundamentadamente os cálculos apresentados pelo reclamante no #id:aa47723, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- pedro pereira de sousa neto
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000697-09.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO RECLAMADO: PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8c15a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DESPACHO Vistos. Devolvidos os autos do CEJUSC sem acordo e diante da divergência do reclamante, intime-se a reclamada para impugnar fundamentadamente os cálculos apresentados pelo reclamante no #id:aa47723, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A