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TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1000696-48.2026.8.11.0059 RECORRENTE: ANDRE DIAS DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A mesma sistemática autoriza, por coerência, o julgamento monocrático quando a matéria estiver suficientemente definida pela jurisprudência aplicável ao caso. No caso, contudo, o recurso não merece provimento. A sentença homologatória examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela improcedência dos pedidos, ao reconhecer a regularidade da cobrança das tarifas bancárias diante da utilização efetiva dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não implica, por si só, o reconhecimento de ilicitude em toda cobrança realizada pela instituição financeira, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora alegou a existência de descontos relativos a “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “TARIFA BANCARIA EXTRATO movimento(E)”, “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, sustentando que seriam indevidos e não contratados. Entretanto, conforme consignado na sentença, os elementos constantes dos autos não demonstram que a conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou benefício previdenciário, tampouco evidenciam circunstância capaz de afastar a cobrança das tarifas relativas aos serviços efetivamente utilizados. Ao contrário, o extrato bancário juntado aos autos revela a utilização de cartão e a realização de operações incompatíveis com a alegação de utilização da conta exclusivamente para recebimento de valores, circunstância que afasta a pretensão de reconhecer a conta como isenta de tarifação. A utilização dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira constitui elemento relevante para a análise da legitimidade da cobrança, sobretudo quando não demonstrada irregularidade na contratação ou vício de vontade. Nesse sentido, esta Turma Recursal já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a pretensão de cessação dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos em conta corrente a título de cesta de serviços, título de capitalização, tarifa e encargos de mora, os quais o consumidor alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor, especificamente quanto: (i) à cobrança de “Cesta de Serviços”, diante da alegação de ausência de contrato; (ii) ao débito de “Título de Capitalização”, que o consumidor posteriormente resgatou; e (iii) aos encargos de “Mora Crédito Pessoal” e “Tarifa Emissão Extrato”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da “Cesta de Serviços” é legítima, pois a contratação restou evidenciada pela instituição financeira reclamada, prova esta que foi corroborada pela efetiva utilização dos serviços e pelas movimentações bancárias que excedem o pacote essencial, o que confere validade aos registros da contratação (Súmula 34/TR-MT). 4. A alegação de desconhecimento da contratação é afastada quando o próprio consumidor pratica atos incompatíveis com a negativa, como o resgate do valor de um “Título de Capitalização”. Igualmente, os descontos de “Mora Crédito Pessoal” são devidos quando decorrem de empréstimos efetivamente creditados e utilizados pelo correntista, configurando exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cesta de serviços bancários pode ser comprovada por registros eletrônicos da instituição financeira, especialmente quando corroborados pela efetiva e intensa utilização dos serviços pelo correntista, que excedem a gratuidade legal, e pela ausência de impugnação específica dos referidos registros. 2. A alegação de não contratação de produtos ou serviços bancários, como título de capitalização e empréstimos, é infirmada por atos do próprio consumidor que evidenciam o contrário, como o resgate de valores ou o recebimento e utilização dos créditos em sua conta, configurando os descontos correspondentes (inclusive de encargos moratórios) exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJMT, Súmula 34; Turma Recursal do TJMT, RI 1012713-65.2025.8.11.0055, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 16/06/2026; Turma Recursal do TJMT, RI 1079780-15.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 16/06/2026. (N.U 1006383-83.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 30/07/2026) A situação dos autos se amolda ao entendimento acima, uma vez que não foi demonstrada a utilização exclusiva da conta para recebimento de salário ou benefício previdenciário, nem a existência de vício de vontade na contratação dos serviços bancários. Assim, a utilização contínua dos serviços disponibilizados pelo banco, sem demonstração de cobrança diversa daquela contratada ou de falha na prestação do serviço, não permite reconhecer a ilicitude dos lançamentos questionados. Também não se verifica, consequentemente, ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, não se constatando, na hipótese, conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada, se cabível, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com as baixas necessárias. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
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