2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1000696-43.2026.8.11.0093. REQUERENTE: SABRINA DE OLIVEIRA PASSADOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos (id. 248830751). 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sabrina de Oliveira Passador em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra que é titular do perfil “@be_bella777” na plataforma Instagram, de propriedade da requerida, o qual utilizava para fins pessoais e comerciais. Sustenta que, em 04/08/2026, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido desativada por suposta violação às diretrizes da comunidade, sem, contudo, receber esclarecimentos específicos acerca da conduta que teria ensejado a medida. Afirma que jamais praticou qualquer ato contrário aos termos de uso da plataforma, destacando que seu perfil não esteve envolvido em atividades ilícitas, fraudulentas ou abusivas. Relata que, após o bloqueio, tentou solucionar a situação por meio dos canais administrativos disponibilizados pela requerida, mediante preenchimento de formulários e envio de reclamações, sem que obtivesse resposta satisfatória ou informação concreta acerca dos motivos da desativação da conta. Alega que a ausência de justificativa, aliada à impossibilidade de acesso ao perfil, caracteriza atuação arbitrária da requerida, especialmente porque não lhe foi oportunizado o exercício de qualquer meio de defesa ou revisão da decisão administrativa. Sustenta que a manutenção do bloqueio coloca em risco a preservação de conteúdos pessoais e profissionais armazenados na conta, bem como sua identidade digital construída ao longo dos anos. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do perfil “@be_bella777”, com a preservação integral de todos os dados, fotografias, mensagens, seguidores e demais conteúdos vinculados à conta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Determinada a emenda à inicial no id. 244574044. 2. A parte autora manifestou no id. 248830751 pela desistência da presente ação. Não há informações de que a empresa ré tenha sido citada, bem como não há contestação juntada aos autos. Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira no id. 244574044, a parte, ao pugnar pela desistência no id. 248830751, descumpriu a determinação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Custas, pois, pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Feliz Natal/MT, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito