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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Catarina de Souza Cunha contra Banco Bradesco S/A. Depreende-se da Inicial que a autora informa que manteve vínculo de empréstimo consignado com a requerida, sucessivamente repactuado (iniciado pelo contrato n. 360275668 em 10/01/2019 e refinanciado pelo contrato n. 486241615 em 19/09/2023), até culminar na formalização da operação aqui discutida, consubstanciada no contrato n. 511729903, averbado em 07/10/2024. Relata-se que, sob o pretexto de consolidação de saldo devedor anterior no montante de R$9.602,18, foi-lhe disponibilizado R$4.550,00, comprometendo, todavia, o seu benefício previdenciário ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas no importe individual de R$324,92, perfazendo o montante total a pagar de R$27.293,28, com termo final previsto para 07/11/2031. Narra-se que a referida cédula foi formalizada sob a modalidade de "contratação eletrônica", com cláusula que atribui validade à assinatura eletrônica mediante emprego de senha, biometria e demais mecanismos eletrônicos de segurança de uso exclusivo do cliente, contudo, tal modalidade de contratação seria incompatível com a condição pessoal da autora, ante a sua condição de pessoa idosa e analfabeta, que assina documentos exclusivamente a rogo, sendo absolutamente incapaz de operar dispositivos eletrônicos para fins de contratação. Requer seja concedida tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 511729903, incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 161.901.568-1, mediante expedição de ofício ao INSS e ao requerido Banco Bradesco S.A. Com a Inicial, documentos. É ao, que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verificando-se aparentemente atendido o conteúdo dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. Pois bem, quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Quanto à “probabilidade do direito”, verifica-se que a análise dos documentos trazidos revela que embora a narrativa fática da autora seja internamente coerente e os documentos acostados aos autos sejam consistentes entre si, existem aspectos fáticos essenciais para o deslinde da causa que não podem ser adequadamente apreciados sem a produção de prova adicional, notadamente sem a apresentação, pelo requerido, dos documentos relativos à contratação impugnada. A pretensão declaratória de nulidade do contrato n. 511729903, que constitui o fundamento da tutela de urgência requerida, sustenta-se sobre a premissa central de que a autora, analfabeta e incapaz de operar dispositivos eletrônicos, não poderia ter celebrado validamente um contrato por meio eletrônico, mediante uso de senha e biometria pessoal. Tal premissa, embora plausível à primeira vista, suscita questões fáticas de considerável complexidade que não podem ser adequadamente resolvidas com base nos elementos probatórios unilateralmente produzidos pela autora, sem a oitiva da parte contrária e sem a produção de prova documental complementar. Os documentos juntados aos autos pela parte-autora são, em sua maioria, documentos produzidos unilateralmente pela própria autora ou por seus familiares, de modo que nenhum desses documentos é suficiente para comprovar, de forma direta e objetiva, o fato central sobre o qual se assenta a pretensão declaratória de nulidade: a alegação de que a autora não celebrou validamente o contrato n. 511729903 por meio eletrônico. Além disso, verifica-se pelos documentos juntados que os fatos, assim como os descontos, estão ocorrendo pelo menos desde 2024, o que afasta o alegado perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, já que somente após esse tempo é que a requerente ajuizou esta Inicial. Portanto, o indeferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida. Assim, revela-se indispensável a dilação probatória, tendo em vista que não foi demonstrada de maneira suficiente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada à “probabilidade do direito” ou ao “perigo da demora”. III DISPOSITIVO Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pela falta de requisitos ensejadores da medida. Da audiência de conciliação No mais, em relação à audiência de conciliação, ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, § 3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, DETERMINA-SE que a Secretaria deste Juízo agende audiência de composição (conciliação/mediação) através do CEJUSC- VIRTUAL, vinculado a este Juízo, a ser realizada mediante plataforma virtual. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-requerente para comparecer à audiência de conciliação que será designada nos autos; 2. CITAR a parte-requerida, para conhecimento do processo, bem como para comparecer à audiência de conciliação que será designada nos autos e oferecer resposta (inclusive contestação), oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; 3. CERTIFICADA a tempestividade da contestação ou decurso de prazo para tanto, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; a. CONSIGNA-SE que, caso seja do interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificação de provas; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.