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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1000696-28.2020.5.02.0716 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RECORRIDO: SARAH THAINA VIEIRA DE MELO DUARTE E OUTROS (5) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (057575e) proferida nos autos do processo 1000696-28.2020.5.02.0716 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1000696-28.2020.5.02.0716 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDO: SARAH THAINA VIEIRA DE MELO DUARTE ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MACHADO ROVITO ADVOGADO: Dr. FABIO APARECIDO RAPP PORTO RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) RECORRIDO: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS RECORRIDO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS RECORRIDO: TAMPA CARGO S.A. ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES GVPCB/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em razão de óbice processual, não se examinou o mérito da controvérsia. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Agravo conhecido e desprovido. [...] Ressalte-se, inicialmente, que não se discute nos agravos de instrumento o momento do reconhecimento do grupo econômico, mas tão somente a sua configuração. Conforme consignado na decisão agravada, meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes: No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, a Corte Regional expressamente consignou seu entendimento: Compulsando-se os autos, verifica-se que, por força de um contrato para o uso (licença) da marca (id 51e256a - páginas 659 do PDF e seguintes, a partir de 2009, o nome fantasia usado pela OCEANAIR passou a ser AVIANCA, inferindo-se da leitura de seus termos, algumas constatações, abaixo elencadas: - Por possuírem interesses em comum, a Oceanair e a Avianca decidiram operar em território nacional sob a mesma identidade, adotando um único código designador (AB). Merece destaque, neste ponto, a cláusula primeira do contrato de licença de uso de marcas que assim prescreve: (...) a OCEANAIR se apresentará "no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, espaços físicos que ocupe no aeroporto, pontos de venda e demais estabelecimentos de comércio, papelaria, uniformes, avisos publicitários, na revista a bordo das aeronaves, entre outros, assim como em seu nome e sigla comercial, e nos sistemas de distribuição" - página 662 do PDF. - A cláusula 3.8 impôs a obrigatoriedade de a Oceanair manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores (...) - página 664 do PDF Na sequência, por exame das fichas cadastrais JUCESP (id. ddbdc6b e ed45310), verifico que a primeira e a segunda reclamada situam-se no mesmo endereço à Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo - SP (páginas 315 e 334 do PDF), a fim de atuarem de forma conjunta e coordenada no mercado da aviação, bem como possuíam procuradora comum, a Sra. Marcela Quental (páginas 317 e 335 do PDF). O entrelaçamento infere-se, também, pelo fato da pessoa de Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ter figurado como diretor presidente da primeira reclamada (id. - ddbdc6b - página 336 do PDF) e como procurador da segunda reclamada (id. 434c9dc - página 526 do PDF) Ainda, conforme comprovantes de inscrição e de situação cadastral, o domínio do endereço eletrônico da Oceanair, da Trans American Airlines - Taca Peru e da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (fls. 56, 140, 144) é o (@avianca.com.br). Vide id. e4542fa (página 251 do PDF), id. - efed62c (página 259 do PDF), id. 3014604 (página 260 do PDF). Assim delineada a vinculação entre as primeira e segunda reclamadas (respectivamente, Oceanair e Aerovias), cumpre, então, observar que a segunda, terceira e sexta reclamadas respectivamente, Aerovias, Taca Peru e Tampa Cargo S.A) se habilitaram conjuntamente no feito. Então, as empresas em questão integram um conglomerado, com intrincada relação jurídica, extrapolando os limites de uma simples parceria/cooperação comercial, ficando claro, da prova coligida ao processo, que realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades. [...] Nesse contexto, tendo a empregada concorrido para a consecução do objetivo social de referidas empresas, ainda que este não tenha se mostrado exitoso, não há como negar que as recorrentes se beneficiaram com a mão-de-obra do trabalhador direta ou indiretamente. Como corolário, afigura-se irrepreensível o posicionamento adotado pela magistrada ao reconhecer o grupo e conferir ao obreiro uma maior garantia de que receberá seus haveres, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte das litisconsortes, caso venham a suportar com esses créditos. A autonomia das reclamadas não é e nunca foi fator impeditivo à formação do grupo econômico, que, conforme se expôs, no âmbito desta Justiça Especializada, prescinde de maiores formalidades. Ressalte-se, ainda, que não se trata de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica das empresas, sem a instauração de incidente próprio, mas tão somente de examinar a prova, a fim de analisar se existem substratos para o reconhecimento do grupo econômico, matéria que prescinde de maiores formalidades e que depende, apenas, da configuração dos requisitos legalmente exigidos, o que se verificou na hipótese. Além disso, todo o postulado constitucional assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, o que corrobora a necessidade de proteção aos créditos do trabalhador, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa (artigo 2º da CLT). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento outros julgados desta C. Corte envolvendo as mesmas reclamadas: [...] Nego provimento ao agravo. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que levou o colegiado a concluir pela incidência do enunciado da Súmula nº 126/TST. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípio da legalidade e do devido processo legal, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 181 e 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581790900000203214533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581790900000203214533?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1000696-28.2020.5.02.0716 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RECORRIDO: SARAH THAINA VIEIRA DE MELO DUARTE E OUTROS (5) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (057575e) proferida nos autos do processo 1000696-28.2020.5.02.0716 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1000696-28.2020.5.02.0716 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDO: SARAH THAINA VIEIRA DE MELO DUARTE ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MACHADO ROVITO ADVOGADO: Dr. FABIO APARECIDO RAPP PORTO RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) RECORRIDO: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS RECORRIDO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS RECORRIDO: TAMPA CARGO S.A. ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES GVPCB/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em razão de óbice processual, não se examinou o mérito da controvérsia. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Agravo conhecido e desprovido. [...] Ressalte-se, inicialmente, que não se discute nos agravos de instrumento o momento do reconhecimento do grupo econômico, mas tão somente a sua configuração. Conforme consignado na decisão agravada, meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes: No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, a Corte Regional expressamente consignou seu entendimento: Compulsando-se os autos, verifica-se que, por força de um contrato para o uso (licença) da marca (id 51e256a - páginas 659 do PDF e seguintes, a partir de 2009, o nome fantasia usado pela OCEANAIR passou a ser AVIANCA, inferindo-se da leitura de seus termos, algumas constatações, abaixo elencadas: - Por possuírem interesses em comum, a Oceanair e a Avianca decidiram operar em território nacional sob a mesma identidade, adotando um único código designador (AB). Merece destaque, neste ponto, a cláusula primeira do contrato de licença de uso de marcas que assim prescreve: (...) a OCEANAIR se apresentará "no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, espaços físicos que ocupe no aeroporto, pontos de venda e demais estabelecimentos de comércio, papelaria, uniformes, avisos publicitários, na revista a bordo das aeronaves, entre outros, assim como em seu nome e sigla comercial, e nos sistemas de distribuição" - página 662 do PDF. - A cláusula 3.8 impôs a obrigatoriedade de a Oceanair manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores (...) - página 664 do PDF Na sequência, por exame das fichas cadastrais JUCESP (id. ddbdc6b e ed45310), verifico que a primeira e a segunda reclamada situam-se no mesmo endereço à Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo - SP (páginas 315 e 334 do PDF), a fim de atuarem de forma conjunta e coordenada no mercado da aviação, bem como possuíam procuradora comum, a Sra. Marcela Quental (páginas 317 e 335 do PDF). O entrelaçamento infere-se, também, pelo fato da pessoa de Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ter figurado como diretor presidente da primeira reclamada (id. - ddbdc6b - página 336 do PDF) e como procurador da segunda reclamada (id. 434c9dc - página 526 do PDF) Ainda, conforme comprovantes de inscrição e de situação cadastral, o domínio do endereço eletrônico da Oceanair, da Trans American Airlines - Taca Peru e da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (fls. 56, 140, 144) é o (@avianca.com.br). Vide id. e4542fa (página 251 do PDF), id. - efed62c (página 259 do PDF), id. 3014604 (página 260 do PDF). Assim delineada a vinculação entre as primeira e segunda reclamadas (respectivamente, Oceanair e Aerovias), cumpre, então, observar que a segunda, terceira e sexta reclamadas respectivamente, Aerovias, Taca Peru e Tampa Cargo S.A) se habilitaram conjuntamente no feito. Então, as empresas em questão integram um conglomerado, com intrincada relação jurídica, extrapolando os limites de uma simples parceria/cooperação comercial, ficando claro, da prova coligida ao processo, que realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades. [...] Nesse contexto, tendo a empregada concorrido para a consecução do objetivo social de referidas empresas, ainda que este não tenha se mostrado exitoso, não há como negar que as recorrentes se beneficiaram com a mão-de-obra do trabalhador direta ou indiretamente. Como corolário, afigura-se irrepreensível o posicionamento adotado pela magistrada ao reconhecer o grupo e conferir ao obreiro uma maior garantia de que receberá seus haveres, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte das litisconsortes, caso venham a suportar com esses créditos. A autonomia das reclamadas não é e nunca foi fator impeditivo à formação do grupo econômico, que, conforme se expôs, no âmbito desta Justiça Especializada, prescinde de maiores formalidades. Ressalte-se, ainda, que não se trata de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica das empresas, sem a instauração de incidente próprio, mas tão somente de examinar a prova, a fim de analisar se existem substratos para o reconhecimento do grupo econômico, matéria que prescinde de maiores formalidades e que depende, apenas, da configuração dos requisitos legalmente exigidos, o que se verificou na hipótese. Além disso, todo o postulado constitucional assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, o que corrobora a necessidade de proteção aos créditos do trabalhador, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa (artigo 2º da CLT). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento outros julgados desta C. Corte envolvendo as mesmas reclamadas: [...] Nego provimento ao agravo. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que levou o colegiado a concluir pela incidência do enunciado da Súmula nº 126/TST. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípio da legalidade e do devido processo legal, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 181 e 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581790900000203214533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581790900000203214533?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SARAH THAINA VIEIRA DE MELO DUARTE
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