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TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000696-06.2026.5.02.0041 REQUERENTE: GILVANETE GOMES SILVA REQUERIDO: RONALDO DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0028e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, pelos quais alega omissão na sentença Id 5971128. Tempestivos e regulares. Conheço. De fato, a decisão embargada não analisou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, como requerido pelo exequente em sua impugnação aos Embargos à Execução (Id 2d9c727). Indefiro a pretensão do autor, considerando que os Embargos à Execução possuem caráter de incidente processual, no regime da CLT (art. 884), e não de ação autônoma, configurando mera continuidade da fase de execução; portanto, não ensejam nova condenação em honorários de sucumbência. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apresentados para prestar os esclarecimentos acima. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE PAIVA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000696-06.2026.5.02.0041 REQUERENTE: GILVANETE GOMES SILVA REQUERIDO: RONALDO DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0028e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, pelos quais alega omissão na sentença Id 5971128. Tempestivos e regulares. Conheço. De fato, a decisão embargada não analisou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, como requerido pelo exequente em sua impugnação aos Embargos à Execução (Id 2d9c727). Indefiro a pretensão do autor, considerando que os Embargos à Execução possuem caráter de incidente processual, no regime da CLT (art. 884), e não de ação autônoma, configurando mera continuidade da fase de execução; portanto, não ensejam nova condenação em honorários de sucumbência. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apresentados para prestar os esclarecimentos acima. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANETE GOMES SILVA
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