Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000695-95.2025.5.02.0351 RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL RECORRIDO: SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f17a7 proferida nos autos. ROT 1000695-95.2025.5.02.0351 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL MAYARA DOS SANTOS MAIA (SP445112) RONNIE DE MIRANDA BARROSO (SP229872) Recorrido: RAFAEL SAPELLI SILVA Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 7d967ae; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c769ca3). Regular a representação processual (Id 30fc614). Preparo dispensado (Id 1266b41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "(...) A ata de audiência (ID 2491a02) registra que o patrono do reclamante requereu o adiamento "uma vez que sua testemunha não compareceu. Indefiro o adiamento, tendo em vista que a parte se comprometeu a trazer sua testemunha espontaneamente, sob pena de preclusão. Protestos." O print de conversa juntado pelo próprio recorrente (ID bedebfe) revela que a testemunha foi contatada apenas na véspera da audiência (08/02/2026, às 14h43), quando informou que não poderia comparecer presencialmente por estar "no interior a serviço". A testemunha expressamente solicitou a oitiva por videoconferência, mas o recorrente não formulou esse pedido no requerimento de adiamento apresentado ao Juízo (ID 44c2f07). A parte autora assumiu o ônus de trazer espontaneamente suas testemunhas, conforme consignado na ata de audiência (fls. 365 ). A ausência de comparecimento, sem prova de motivo juridicamente relevante e sem pedido alternativo de redesignação ou oitiva por videoconferência quando havia tempo hábil para formular o requerimento, não configura cerceamento de defesa. O indeferimento do adiamento está em consonância com o princípio da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e com a regra do art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla direção do processo. Ademais, nos termos do art. 825 da CLT, a parte que se propõe a trazer testemunhas espontaneamente assume o risco de seu não comparecimento. A ausência da prova não decorreu de ato do Juízo, mas da própria iniciativa da parte, que não assegurou a presença da testemunha que arrolou. (...)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000695-95.2025.5.02.0351 RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL RECORRIDO: SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f17a7 proferida nos autos. ROT 1000695-95.2025.5.02.0351 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL MAYARA DOS SANTOS MAIA (SP445112) RONNIE DE MIRANDA BARROSO (SP229872) Recorrido: RAFAEL SAPELLI SILVA Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: RAFAEL DOS SANTOS EZEQUIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 7d967ae; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c769ca3). Regular a representação processual (Id 30fc614). Preparo dispensado (Id 1266b41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "(...) A ata de audiência (ID 2491a02) registra que o patrono do reclamante requereu o adiamento "uma vez que sua testemunha não compareceu. Indefiro o adiamento, tendo em vista que a parte se comprometeu a trazer sua testemunha espontaneamente, sob pena de preclusão. Protestos." O print de conversa juntado pelo próprio recorrente (ID bedebfe) revela que a testemunha foi contatada apenas na véspera da audiência (08/02/2026, às 14h43), quando informou que não poderia comparecer presencialmente por estar "no interior a serviço". A testemunha expressamente solicitou a oitiva por videoconferência, mas o recorrente não formulou esse pedido no requerimento de adiamento apresentado ao Juízo (ID 44c2f07). A parte autora assumiu o ônus de trazer espontaneamente suas testemunhas, conforme consignado na ata de audiência (fls. 365 ). A ausência de comparecimento, sem prova de motivo juridicamente relevante e sem pedido alternativo de redesignação ou oitiva por videoconferência quando havia tempo hábil para formular o requerimento, não configura cerceamento de defesa. O indeferimento do adiamento está em consonância com o princípio da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e com a regra do art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla direção do processo. Ademais, nos termos do art. 825 da CLT, a parte que se propõe a trazer testemunhas espontaneamente assume o risco de seu não comparecimento. A ausência da prova não decorreu de ato do Juízo, mas da própria iniciativa da parte, que não assegurou a presença da testemunha que arrolou. (...)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI