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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000695-82.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: CARLA CIRILO DE FRANCA RECLAMADO: COMUNIDADE EDUCACIONAL DE BASE SITIO PINHEIRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8543e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida, dê-se ciência à reclamada, por meio de Oficial de Justiça, para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Exclua-se a segunda ré do pólo passivo. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/eFinanceira e CNIB em nome da executada. Ante o caráter sigiloso, após o retorno do mandado, determino a visibilidade dos documentos da Receita Federal ao patrono do autor, devendo se atentar que são protegidos por sigilo fiscal, não podendo realizar cópia, divulgar, expor a outrem ou acostar, ainda que em parte, em qualquer processo, mesmo que este tramite em segredo de justiça, sob as penalidades da lei e multa por litigância de má fé. Fica desde já determinada a inclusão da(s) devedora(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST), decorridos 45 dias a contar da ciência do executado, se não houver garantia do juízo, nos termos do artigo 883-A, da CLT. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CIRILO DE FRANCA
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