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TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 1000695-62.2026.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F.O. - - G.R.F.O. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios. 1- Recebo a inicial e concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema SAJ. Por se tratar de direito indisponível de menores de idade, esclareça a parte autora como serão definidas as questões da guarda e das visitas. 2- Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário liquido auferido pelo alimentante, em casos de emprego comprovado com registro em CTPS. Em casos de desemprego ou ausência de comprovação de renda, fixa-se em 1/3 (um terço) do salário mínimo, enquanto não foram comprovadas informações precisas acerca da "necessidade-capacidade contributiva". Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. 3- Confiro, desde já, oportunidade processual para os litigantes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nos autos (princípio da primazia da solução consensual em direito de família- art. 694 do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência. 4- Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado cumprido, para apresentar a contestação. Em casos de revelia, não se aplica automaticamente a procedência do pedido. Por se tratar de direito indisponível, a demanda será apreciada conforme as provas, a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante, a proporcionalidade e as peculiaridades do núcleo familiar. Cumpra-se, servindo a presente decisão de MANDADO (qualificação na folha de rosto). Encaminhem-se os autos ao setor de Pesquisas para consulta PREVJUD sobre possível vínculo empregatício do executado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GABRIEL GARCIA CALIMAN (OAB 238080/SP), GABRIEL GARCIA CALIMAN (OAB 238080/SP)
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