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1000695-58.2026.8.26.0346

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Martinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000695-58.2026.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Fernanda Correa da Silva - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por FERNANDA CORREA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, determinando o seu reenquadramento no Grau E da Referência 1, a partir de 01/11/2022, e no Grau F da Referência 1, a partir de 01/11/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento nos referidos graus (E e F), bem como dos respectivos reflexos nas demais verbas de caráter permanente, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa Selic, para juros e correção monetária. Assento que a atualização prevista na EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.) incide apenas após a expedição do requisitório (art. 3º). Na fase de liquidação, permanece aplicável a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de então (TJSP; Agravo de Instrumento 3016491-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 06/03/2026). Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)

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