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1000695-47.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000695-47.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A): ALVARO ALVES FERREIRA NETO (OAB MG167145) SENTENÇA Vistos, etc. PRISCILA DA SILVA CUNHA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento de direito que assevera possuir. Determinou-se a suspensão do feito, a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, bem como a respectiva negativa por parte do réu (evento 9). Apesar de intimada, a parte interessada quedou-se inerte, deixando de atender o comando judicial (evento 14). É o relatório. DECIDO. Como registrado na decisão retro, tem-se observado, nesta unidade jurisdicional, a proliferação de demandas propostas por servidores sem a prévia provocação da Administração, o que culmina na imediata judicialização dos conflitos. Ocorre que, dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir […] está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcional uma melhora em sua situação fática […]. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª. Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 43). Logo, “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (NEVES, 2016, p. 43). Nessa perspectiva, a exigência de prévia tentativa de solução administrativa, com a consequente negativa do ente público, revela-se medida adequada para justificar a intervenção jurisdicional, evidenciando a necessidade da tutela postulada. Destaca-se que a providência exigida por este juízo não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido pelo texto constitucional, consoante entendimento jurisprudencial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268497-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023). No caso concreto, embora tenha sido oportunizado à parte autora comprovar a presença do interesse de agir, a determinação judicial não foi devidamente cumprida. Foi concedido à autora prazo mais do que suficiente para regularizar a situação. O feito permaneceu suspenso por mais de 60 (sessenta) dias, desde abril de 2026, justamente para viabilizar a adequada provocação da Administração e a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa. Apesar da ampla oportunidade concedida, a parte autora não logrou demonstrar a formulação de requerimento administrativo apto à apreciação do mérito de sua pretensão. Desse modo, permanece ausente elemento indispensável à demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não restou comprovada a prévia e adequada provocação da Administração Pública quanto ao objeto da demanda. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência de interesse processual, ante a falta de necessidade da intervenção jurisdicional. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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