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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000695-43.2021.5.02.0252 REQUERENTE: FRANCIMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LDM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8a6d6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA DECISÃO Do Marco Prescricional e do Tema Repetitivo 568 do STJ: Mantenho o marco inicial do prazo da prescrição intercorrente fixado em 19/09/2024. Conforme devidamente registrado e alertado no r. despacho de Id 4960ef7, bem como nos demais despachos de indicação de meios posteriores, a mera indicação/requerimento de diligências de prosseguimento da lide que, uma vez realizadas, restem infrutíferas, não possui o condão de interromper ou reiniciar o curso da prescrição intercorrente. Tal entendimento encontra-se estritamente alinhado à tese firmada no julgamento de mérito do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, a contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) prossegue, retroagindo/mantendo-se o marco em 19/09/2024, ressalvada eventual interrupção futura caso alguma medida venha a alcançar efetiva constrição patrimonial ou resultado útil à satisfação do crédito. Da Fraude à Execução e do Bloqueio Cautelar (Item 3 da petição de Id 80f273f): DEFIRO o processamento da postulação formulada no item 3 ("DA FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÕES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO E DESVIO DE R$ 210.000,00 PARA CONTA DA CÔNJUGE"). A fim de resguardar a efetividade da execução e evitar a dilapidação ou ocultação do numerário apontado como desviado, DEFIRO O BLOQUEIO CAUTELAR via SISBAJUD de valores existentes em contas e investimentos bancários em nome da Sra. Alessandra (cônjuge do executado), limitado ao valor da execução e ao montante tido como objeto de possível fraude/desvio (R$ 210.000,00), o que for menor. Concretizada a medida cautelar ou restando indisponibilizados valores, determino a inclusão e citação/intimação do cônjuge, Sra. ALESSANDRA LUZIA DE MORAES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a resposta/manifestação cabível sobre os fatos imputados e sobre a constrição efetuada (art. 792, § 4º, do CPC e art. 855-A da CLT). Das Demais Medidas Requeridas: No exercício do poder diretivo e de condução do processo pelo Juiz (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC), INDEFIRO, por ora, o deferimento simultâneo de todas as demais medidas pleiteadas. A deliberação sobre novos atos constritivos ou pesquisas de bens dar-se-á gradualmente, após a resposta da cônjuge ou o exaurimento da medida ora deferida, a fim de evitar tumulto processual e atos desnecessários ou sobrepostos. Intimem-se as partes. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR ALVES DE SOUSA
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