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1000695-19.2021.8.11.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 1000695-19.2021.8.11.0098. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO FERREIRA PINTO, BENEDITO ALVES DA SILVA Decisão Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de João Ferreira Pinto e Benedito Alves da Silva, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula/Nota de Crédito Rural nº 823.400.577. Efetivada a penhora e avaliação sobre o imóvel rural denominado Fazenda dos Alves, de propriedade do executado Benedito Alves da Silva (ID 210450341), e noticiado nos autos o falecimento do executado com a juntada de termo de nomeação de inventariante pelo Espólio de Benedito Alves da Silva (ID 215187716), a parte exequente requereu a designação de hasta pública para a alienação judicial do bem (ID 228102197). É o relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo Diante da petição de habilitação e dos documentos apresentados no ID 215187716, que comprovam o falecimento do executado Benedito Alves da Silva e a nomeação de Edinilson Alves da Silva como inventariante, defiro a habilitação do Espólio de Benedito Alves da Silva no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Benedito Alves da Silva, representado pelo inventariante Edinilson Alves da Silva, cadastrando-se os respectivos patronos. 2. Do pedido de alienação judicial em hasta pública e providências prévias Para a adequada apreciação do pedido de alienação judicial em leilão público (ID 228102197), faz-se necessária a adoção de providências prévias destinadas a assegurar a higidez e a efetividade do ato expropriatório. Assim, a parte exequente deve ser intimada para manifestar expressamente eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa própria (art. 880 do Código de Processo Civil), antes do prosseguimento dos atos de expropriação por hasta pública. Ademais, caso opte pela alienação em leilão judicial eletrônico, incumbe à parte credora trazer a planilha atualizada do débito exequendo, manifestar-se sobre a atualização da avaliação do imóvel penhorado, além de indicar se há outros credores, coproprietários, cônjuges ou terceiros interessados a serem intimados na forma do art. 889 do Código de Processo Civil, providenciando as despesas necessárias. Ante o exposto: I. DEFIRO a habilitação do Espólio de Benedito Alves da Silva no polo passivo, representado pelo inventariante Edinilson Alves da Silva, determinando que a Secretaria proceda à devida retificação e anotação dos procuradores no sistema PJe (ID 215187716); II. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em exercer o direito de adjudicação do imóvel penhorado ou proceder à alienação por iniciativa própria (art. 880 do CPC); b) caso persista o interesse na alienação em leilão judicial (art. 881 e seguintes do CPC), apresente o demonstrativo atualizado do débito e a manifestação sobre a avaliação do bem, bem como indique os interessados e endereços para cumprimento das intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, recolhendo as respectivas despesas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 1000695-19.2021.8.11.0098. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO FERREIRA PINTO, BENEDITO ALVES DA SILVA Decisão Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de João Ferreira Pinto e Benedito Alves da Silva, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula/Nota de Crédito Rural nº 823.400.577. Efetivada a penhora e avaliação sobre o imóvel rural denominado Fazenda dos Alves, de propriedade do executado Benedito Alves da Silva (ID 210450341), e noticiado nos autos o falecimento do executado com a juntada de termo de nomeação de inventariante pelo Espólio de Benedito Alves da Silva (ID 215187716), a parte exequente requereu a designação de hasta pública para a alienação judicial do bem (ID 228102197). É o relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo Diante da petição de habilitação e dos documentos apresentados no ID 215187716, que comprovam o falecimento do executado Benedito Alves da Silva e a nomeação de Edinilson Alves da Silva como inventariante, defiro a habilitação do Espólio de Benedito Alves da Silva no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Benedito Alves da Silva, representado pelo inventariante Edinilson Alves da Silva, cadastrando-se os respectivos patronos. 2. Do pedido de alienação judicial em hasta pública e providências prévias Para a adequada apreciação do pedido de alienação judicial em leilão público (ID 228102197), faz-se necessária a adoção de providências prévias destinadas a assegurar a higidez e a efetividade do ato expropriatório. Assim, a parte exequente deve ser intimada para manifestar expressamente eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa própria (art. 880 do Código de Processo Civil), antes do prosseguimento dos atos de expropriação por hasta pública. Ademais, caso opte pela alienação em leilão judicial eletrônico, incumbe à parte credora trazer a planilha atualizada do débito exequendo, manifestar-se sobre a atualização da avaliação do imóvel penhorado, além de indicar se há outros credores, coproprietários, cônjuges ou terceiros interessados a serem intimados na forma do art. 889 do Código de Processo Civil, providenciando as despesas necessárias. Ante o exposto: I. DEFIRO a habilitação do Espólio de Benedito Alves da Silva no polo passivo, representado pelo inventariante Edinilson Alves da Silva, determinando que a Secretaria proceda à devida retificação e anotação dos procuradores no sistema PJe (ID 215187716); II. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em exercer o direito de adjudicação do imóvel penhorado ou proceder à alienação por iniciativa própria (art. 880 do CPC); b) caso persista o interesse na alienação em leilão judicial (art. 881 e seguintes do CPC), apresente o demonstrativo atualizado do débito e a manifestação sobre a avaliação do bem, bem como indique os interessados e endereços para cumprimento das intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, recolhendo as respectivas despesas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

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