Publicações do processo

1000695-12.2026.8.13.0543

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000695-12.2026.8.13.0543/MG AUTOR: JOSE LEONCIO FERNANDES ADVOGADO(A): FILIPE RODRIGO MACEDO FERNANDES DAROS (OAB MG121158) DECISÃO Vistos etc., Chamo o feito à ordem para retificar a decisão anterior proferida em Evento 4, a fim de consignar expressamente que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Outrossim, diante da comprovação documental da hipossuficiência financeira trazida aos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade de tramitação devida ao autor idoso, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por dano material e moral ajuizada por JOSE LIONÇO FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados na petição inicial. Em síntese, alega o autor ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos empréstimos consignados nº 0008459365620250505C (no valor mensal de R$ 455,27 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), desde maio/2025) e nº 0032164965920250226C (no valor mensal de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), desde fevereiro/2025). Declara jamais ter solicitado, assinado ou anuído com referidas contratações. Pede a concessão de tutela de urgência em caráter liminar a fim de determinar a suspensão dos descontos junto ao seu benefício. Com a inicial, juntou a documentação pertinente, em especial o histórico de créditos e extratos de descontos do INSS. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando os autos, constato que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada. Ora, o autor sustenta desconhecer a origem do débito que deu ensejo aos descontos em seu benefício, o qual tem carater alimentar. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo fato de a parte autora ser menor de idade e alegar a inexistência da relação jurídica que originou os débitos. Trata-se de alegação de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do comprometimento mensal de verba de nítida natureza alimentar percebida por pessoa incapaz, cuja privação contínua de recursos afeta diretamente sua subsistência e desenvolvimento mínimo. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a medida limita-se a obstar novos descontos no curso da ação, podendo as cobranças serem retomadas em caso de eventual improcedência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao réu a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial da parte autora relativos aos empréstimos consignados nº 0008459365620250505C no valor mensal de R$ 455,27 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e nº 0032164965920250226C no valor mensal de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), sem prejuízo de ulterior majoração. Proceda-se a secretaria à designação de audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, nos termos do art. 695, do CPC. A audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo CNJ, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.rsp. Faculta-se, contudo, à parte interessada o comparecimento presencial diretamente na sala do CEJUSC da Comarca. Intime-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 3º e § 9º, CPC), nos termos acima. Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME(M)-SE (por Carta com A.R) a comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 9º, CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Consigne-se na carta de citação que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do artigo 334, §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. ADVIRTA(M)-SE de que o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, do CPC) para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (artigo 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos artigos 334, § 5º e § 6º e 335, I, II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (artigo 344, CPC). Na oportunidade e prazo para contestar deverá (ão) especificar as provas que pretende(m) produzir justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do artigo 336 do CPC. Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Findo o prazo do artigo 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para oferecer impugnação à contestação em 15 dias e, caso não tenha feito, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se presente alguma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, Intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s). Cite-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000695-12.2026.8.13.0543/MG RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ATO ORDINATÓRIO Procedi à CITAÇÃO da ação e INTIMAÇÃO para ciência do inteiro teor da decisão evento 4, DEC1, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. suspenda os descontos relacionados exclusivamente aos contratos nº 0008459365620250505C e nº 0032164965920250226C, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte ré para cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, bem como, para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 07/10/2026, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.rsp (Certidão Agendamento Audiência evento 13, CERTIDAO1) .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.