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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000695-11.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RAPHAEL MORAES BIANCHI RECLAMADO: OTICAS AKHANDA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b98d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 08/07/2026, id e81295b: Sentença de Embargos de Terceiro (1000394-93.2026.5.02.0261) julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamada Wakanda Óticas LTDA. Reconheceu a responsabilidade patrimonial da empresa Wakanda Óticas LTDA pelos débitos objeto da execução nestes autos, em razão da sucessão empresarial de fato configurada. Anteriormente, certidões de devolução de mandados (ids 7aa0083, 7cf1b4a, adcaee6) não obtiveram êxito em penhorar bens da executadas MOOV OPTICAL COMERCIO DE PRODUTOS, OTICAS AKHANDA LTDA e AKHANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A empresa WAKANDA ÓTICAS LTDA não foi incluída no polo passivo, não foi intimada para pagamento, por conseguinte, não foram realizadas pesquisas patrimoniais em face desta. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID a11544b: De início, retifique-se a autuação para constar espólio de RAPHAEL MORAES BIANCHI, sendo inventariante a Sra. ARIANE RAMOS DA LUZ, e herdeira menor M. C. P. B., nascida em 12.08.2013, representada por sua genitora ANALÚ DOMINGUES PITALE. Providencie a parte autora a juntada de documentos que comprovem o encerramento do inventário de RAPHAEL MORAES BIANCHI. A parte autora requer a inclusão da empresa sucessora WAKANDA ÓTICAS LTDA no polo passivo da execução, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD com repetição programada, além de expedição de mandado para penhora de bens e de percentual do faturamento e recebíveis de cartões de crédito. Ante o decidido nos Embargos de Terceiro n. 000394-93.2026.5.02.0261, inclua-se, também, no polo passivo a empresa WAKANDA ÓTICAS LTDA e intime-a para, no prazo de 15 dias, pagar o débito de R$ 13.915,82, atualizado até 26/03/2026 (Id c682356). Cumpra-se no endereço da procuração juntada nos autos do processo incidente (ID 3cde34f): Avenida Fabio Eduardo Ramos Esquivel, 779, Centro – Diadema- SP. Na ausência de pagamento, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), a expedição de ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome do(a)(s) executado(a)(s), ficando o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a), desde já, a proceder à penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-DOI, INFOJUD-DECRED, INFOJUD-eFINANCEIRA e INFOJUD-DIMOB, além de outros convênios disponíveis no âmbito deste Tribunal, nos termos do ATO GP/CR nº 2, de 12 de abril de 2024. Sem prejuízo, em caso de tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD, insira(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL MORAES BIANCHI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000695-11.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RAPHAEL MORAES BIANCHI RECLAMADO: OTICAS AKHANDA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b98d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 08/07/2026, id e81295b: Sentença de Embargos de Terceiro (1000394-93.2026.5.02.0261) julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamada Wakanda Óticas LTDA. Reconheceu a responsabilidade patrimonial da empresa Wakanda Óticas LTDA pelos débitos objeto da execução nestes autos, em razão da sucessão empresarial de fato configurada. Anteriormente, certidões de devolução de mandados (ids 7aa0083, 7cf1b4a, adcaee6) não obtiveram êxito em penhorar bens da executadas MOOV OPTICAL COMERCIO DE PRODUTOS, OTICAS AKHANDA LTDA e AKHANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A empresa WAKANDA ÓTICAS LTDA não foi incluída no polo passivo, não foi intimada para pagamento, por conseguinte, não foram realizadas pesquisas patrimoniais em face desta. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID a11544b: De início, retifique-se a autuação para constar espólio de RAPHAEL MORAES BIANCHI, sendo inventariante a Sra. ARIANE RAMOS DA LUZ, e herdeira menor M. C. P. B., nascida em 12.08.2013, representada por sua genitora ANALÚ DOMINGUES PITALE. Providencie a parte autora a juntada de documentos que comprovem o encerramento do inventário de RAPHAEL MORAES BIANCHI. A parte autora requer a inclusão da empresa sucessora WAKANDA ÓTICAS LTDA no polo passivo da execução, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD com repetição programada, além de expedição de mandado para penhora de bens e de percentual do faturamento e recebíveis de cartões de crédito. Ante o decidido nos Embargos de Terceiro n. 000394-93.2026.5.02.0261, inclua-se, também, no polo passivo a empresa WAKANDA ÓTICAS LTDA e intime-a para, no prazo de 15 dias, pagar o débito de R$ 13.915,82, atualizado até 26/03/2026 (Id c682356). Cumpra-se no endereço da procuração juntada nos autos do processo incidente (ID 3cde34f): Avenida Fabio Eduardo Ramos Esquivel, 779, Centro – Diadema- SP. Na ausência de pagamento, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), a expedição de ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome do(a)(s) executado(a)(s), ficando o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a), desde já, a proceder à penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-DOI, INFOJUD-DECRED, INFOJUD-eFINANCEIRA e INFOJUD-DIMOB, além de outros convênios disponíveis no âmbito deste Tribunal, nos termos do ATO GP/CR nº 2, de 12 de abril de 2024. Sem prejuízo, em caso de tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD, insira(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKHANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - OTICAS AKHANDA LTDA. - MOOV OPTICAL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
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