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1000695-05.2022.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000695-05.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: GISELE BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: THEOCREDITO CORRESPONDENTE FINANCEIRO - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7e608 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de execução de crédito trabalhista reconhecido em favor da Exequente, ainda pendente de integral satisfação. Em cumprimento a ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD, foi constrita, em nome da Executada Ariadne Almeida Peres, a quantia de R$ 413,77 (#4b61102). Em petição de 08/05/2026 (#b1be468), a Executada requereu: a) o desbloqueio da referida quantia, sob alegação de tratar-se de valores oriundos de conta salário, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a suspensão da ordem reiterada de bloqueio de valores, modalidade teimosinha; e c) subsidiariamente, a exclusão de conta salário do comando sistêmico de buscas via SISBAJUD. A Exequente impugnou o pedido (#5cad808), sustentando insuficiência de prova quanto à natureza dos valores e ao vínculo empregatício. Por despacho de 19/06/2026 (#a2504cc), este Juízo já indeferiu o pedido de suspensão da ordem reiterada de bloqueio e determinou a intimação da Executada para juntada de extratos bancários completos dos últimos três meses, comprovantes de rendimento e CTPS digital. Em atendimento parcial, a Executada juntou extrato bancário de uma única conta e período restrito (#265ad7d), três contracheques (#5103ca1) e cópia da CTPS digital (#f6f9b38). A Exequente reiterou impugnação (#1ec2764), arguindo preclusão temporal e insuficiência da prova documental. Decido. O pedido de suspensão da ordem reiterada de bloqueio (item b da petição de 08/05/2026) já foi apreciado e expressamente indeferido pela decisão de 19/06/2026 (#a2504cc), sem impugnação recursal nos autos quanto a esse ponto, estando a matéria preclusa. Passo à análise dos pedidos remanescentes. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à Executada o ônus de comprovar o fato impeditivo da execução, no caso, a natureza impenhorável e a indispensabilidade dos valores constritos. A documentação apresentada não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, limitando-se a extrato de uma única conta e período inferior a noventa dias, sem comprovação da inexistência de outros ativos financeiros. Não obstante, os contracheques juntados e a CTPS digital fornecem elementos suficientes para o exame da proporcionalidade da constrição, não se justificando o prolongamento da fase de instrução em detrimento da efetividade da execução. A matéria está pacificada pelo Tema 75 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em Incidente de Recursos Repetitivos, segundo o qual, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A tese decorre da conjugação do artigo 833, inciso IV, com o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, natureza que se reconhece ao crédito trabalhista. Os contracheques juntados demonstram remuneração líquida da Executada de R$ 6.064,56 a R$ 8.113,51 nos meses de referência. Cinquenta por cento do menor valor líquido apurado corresponde a R$ 3.032,28, montante muito superior à quantia efetivamente bloqueada, R$ 413,77. O remanescente da remuneração da Executada, mesmo descontado o valor constrito, permanece muito acima de um salário mínimo legal, de modo que a constrição observa integralmente os dois limites fixados pelo Tema 75 do TST, não havendo comprometimento do mínimo existencial da Executada ou de sua família. Também não subsiste a alegação de exclusividade de destinação da conta, já que o próprio extrato juntado evidencia diversos débitos de naturezas variadas. Diante desse quadro, mantenho a constrição realizada e indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 413,77. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de exclusão de conta salário do comando sistêmico de buscas via SISBAJUD, não havendo amparo legal para blindagem apriorística e genérica de determinada modalidade de conta, devendo eventual impenhorabilidade concreta ser examinada caso a caso, a cada resultado positivo obtido, à luz dos parâmetros do Tema 75 do TST. Registro que o valor adicional de R$ 303,14, localizado em nome da Executada em decorrência de nova reiteração da busca via SISBAJUD (#2cfc29f, #4af5616), não integra o objeto da petição ora julgada. Fica a Executada para manifestação específica sobre esse valor, no prazo de cinco dias, mantida desde logo a constrição. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE BISPO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000695-05.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: GISELE BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: THEOCREDITO CORRESPONDENTE FINANCEIRO - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7e608 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de execução de crédito trabalhista reconhecido em favor da Exequente, ainda pendente de integral satisfação. Em cumprimento a ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD, foi constrita, em nome da Executada Ariadne Almeida Peres, a quantia de R$ 413,77 (#4b61102). Em petição de 08/05/2026 (#b1be468), a Executada requereu: a) o desbloqueio da referida quantia, sob alegação de tratar-se de valores oriundos de conta salário, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a suspensão da ordem reiterada de bloqueio de valores, modalidade teimosinha; e c) subsidiariamente, a exclusão de conta salário do comando sistêmico de buscas via SISBAJUD. A Exequente impugnou o pedido (#5cad808), sustentando insuficiência de prova quanto à natureza dos valores e ao vínculo empregatício. Por despacho de 19/06/2026 (#a2504cc), este Juízo já indeferiu o pedido de suspensão da ordem reiterada de bloqueio e determinou a intimação da Executada para juntada de extratos bancários completos dos últimos três meses, comprovantes de rendimento e CTPS digital. Em atendimento parcial, a Executada juntou extrato bancário de uma única conta e período restrito (#265ad7d), três contracheques (#5103ca1) e cópia da CTPS digital (#f6f9b38). A Exequente reiterou impugnação (#1ec2764), arguindo preclusão temporal e insuficiência da prova documental. Decido. O pedido de suspensão da ordem reiterada de bloqueio (item b da petição de 08/05/2026) já foi apreciado e expressamente indeferido pela decisão de 19/06/2026 (#a2504cc), sem impugnação recursal nos autos quanto a esse ponto, estando a matéria preclusa. Passo à análise dos pedidos remanescentes. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à Executada o ônus de comprovar o fato impeditivo da execução, no caso, a natureza impenhorável e a indispensabilidade dos valores constritos. A documentação apresentada não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, limitando-se a extrato de uma única conta e período inferior a noventa dias, sem comprovação da inexistência de outros ativos financeiros. Não obstante, os contracheques juntados e a CTPS digital fornecem elementos suficientes para o exame da proporcionalidade da constrição, não se justificando o prolongamento da fase de instrução em detrimento da efetividade da execução. A matéria está pacificada pelo Tema 75 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em Incidente de Recursos Repetitivos, segundo o qual, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A tese decorre da conjugação do artigo 833, inciso IV, com o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, natureza que se reconhece ao crédito trabalhista. Os contracheques juntados demonstram remuneração líquida da Executada de R$ 6.064,56 a R$ 8.113,51 nos meses de referência. Cinquenta por cento do menor valor líquido apurado corresponde a R$ 3.032,28, montante muito superior à quantia efetivamente bloqueada, R$ 413,77. O remanescente da remuneração da Executada, mesmo descontado o valor constrito, permanece muito acima de um salário mínimo legal, de modo que a constrição observa integralmente os dois limites fixados pelo Tema 75 do TST, não havendo comprometimento do mínimo existencial da Executada ou de sua família. Também não subsiste a alegação de exclusividade de destinação da conta, já que o próprio extrato juntado evidencia diversos débitos de naturezas variadas. Diante desse quadro, mantenho a constrição realizada e indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 413,77. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de exclusão de conta salário do comando sistêmico de buscas via SISBAJUD, não havendo amparo legal para blindagem apriorística e genérica de determinada modalidade de conta, devendo eventual impenhorabilidade concreta ser examinada caso a caso, a cada resultado positivo obtido, à luz dos parâmetros do Tema 75 do TST. Registro que o valor adicional de R$ 303,14, localizado em nome da Executada em decorrência de nova reiteração da busca via SISBAJUD (#2cfc29f, #4af5616), não integra o objeto da petição ora julgada. Fica a Executada para manifestação específica sobre esse valor, no prazo de cinco dias, mantida desde logo a constrição. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE ALMEIDA PERES - THEOCREDITO CORRESPONDENTE FINANCEIRO - EIRELI - EDUARDO ALMEIDA PERES - EDUARDO APARECIDO PERES

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