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1000694-79.2025.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-79.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: RAISSA DA SILVA BORGES RECLAMADO: FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ed83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que RAISSA DA SILVA BORGES, parte autora, move em face de FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para exigir a comprovação dos recolhimentos previdenciários e limito a execução das contribuições aos valores incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma do art. 485, IV, do CPC, extinguindo o pleito sem resolução do mérito. - REJEITAR as preliminares arguidas; - REJEITAR a prescrição bienal; - REJEITAR a quitação do contrato; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR o vínculo de emprego existente entre as partes 16-12-2022 a 12-5-2023, na função de Coordenadora de Qualidade, com salário mensal fixo de R$ 5.400,00. CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) aviso-prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional de 2022 (1/12); 13º salário proporcional de 2023 (5/12); férias proporcionais + de 1/3 (6/12), referente ao período aquisito de 2022/2023; 2) multa do art. 477 da CLT, em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo da Lei (CLT, ar. 477, § 6o); 3) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. DEPOSITAR o FGTS de todo o contrato reconhecido, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. CUMPRIR a obrigação de fazer referente à anotação/retificação da CTPS digital da parte autora, inclusive no que concerne à obrigação de regerar as folhas de pagamento, devidamente retificadas, juntando-as nos autos, tudo conforme fundamentação. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora, a pena de 6% sobre o valor da causa, em decorrência de sua litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, da CLT; arts. 80 e 81 do CPC). CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa de 6%, por ato atentatório à dignidade da justiça, do valor da causa (CPC, art. 77, § 2º), revertida em favor da União. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.020,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 51.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-79.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: RAISSA DA SILVA BORGES RECLAMADO: FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ed83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que RAISSA DA SILVA BORGES, parte autora, move em face de FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para exigir a comprovação dos recolhimentos previdenciários e limito a execução das contribuições aos valores incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma do art. 485, IV, do CPC, extinguindo o pleito sem resolução do mérito. - REJEITAR as preliminares arguidas; - REJEITAR a prescrição bienal; - REJEITAR a quitação do contrato; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR o vínculo de emprego existente entre as partes 16-12-2022 a 12-5-2023, na função de Coordenadora de Qualidade, com salário mensal fixo de R$ 5.400,00. CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) aviso-prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional de 2022 (1/12); 13º salário proporcional de 2023 (5/12); férias proporcionais + de 1/3 (6/12), referente ao período aquisito de 2022/2023; 2) multa do art. 477 da CLT, em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo da Lei (CLT, ar. 477, § 6o); 3) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. DEPOSITAR o FGTS de todo o contrato reconhecido, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. CUMPRIR a obrigação de fazer referente à anotação/retificação da CTPS digital da parte autora, inclusive no que concerne à obrigação de regerar as folhas de pagamento, devidamente retificadas, juntando-as nos autos, tudo conforme fundamentação. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora, a pena de 6% sobre o valor da causa, em decorrência de sua litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, da CLT; arts. 80 e 81 do CPC). CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa de 6%, por ato atentatório à dignidade da justiça, do valor da causa (CPC, art. 77, § 2º), revertida em favor da União. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.020,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 51.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA DA SILVA BORGES

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