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TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000694-73.2026.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento - J.P.B. - 1. O Município de Martinópolis requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo necessário. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, incumbe ao Juízo dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, possibilitando-lhe o ingresso no processo. Foi precisamente essa a providência determinada na decisão liminar. A participação do Município, portanto, encontra amparo direto na legislação específica do mandado de segurança, sendo desnecessário, para esse fim, qualificá-lo como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a relação processual mandamental permanece estruturada em face das autoridades apontadas como coatoras, sem prejuízo da intervenção da pessoa jurídica interessada para defesa de seus interesses. Assim, DEFIRO o ingresso do Município de Martinópolis no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se. 2. Quanto ao alegado descumprimento da medida liminar, não há, por ora, elementos suficientes para reconhecê-lo. A ordem proferida não se limitou à elaboração formal da ficha de avaliação. Determinou-se o prosseguimento do procedimento de promoção por merecimento, mediante emissão e remessa da ficha à chefia competente para realização da avaliação, ficando expressamente vedado que o processamento fosse obstado exclusivamente sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 423/2025. Entretanto, a documentação apresentada demonstra que, após a ciência da decisão, ocorrida em 25/08/2026, o Departamento de Recursos Humanos emitiu a Ficha de Avaliação de Desempenho e que, em 28/08/2026, sua via física foi entregue à Secretária responsável pela unidade administrativa do impetrante, expressamente para preenchimento e posterior prosseguimento e finalização do procedimento. Há, portanto, comprovação de providências concretas voltadas ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com efetivo encaminhamento do instrumento necessário à realização da avaliação. Não subsiste, nesse aspecto, a alegação de que inexistiria prova da entrega da ficha à autoridade administrativa competente. De outro lado, o fato de o procedimento ainda não estar concluído não caracteriza, isoladamente, descumprimento da liminar. A avaliação depende de ato subsequente da chefia administrativa responsável, e, no momento da manifestação do impetrante, ainda se encontrava em curso o prazo de 15 (quinze) dias fixado judicialmente para cumprimento da determinação. A incidência da multa cominatória pressupõe descumprimento da obrigação imposta, não sendo cabível sua exigência quando demonstrada a adoção das providências determinadas e quando ainda não escoado o prazo assinalado para integral cumprimento. Pela mesma razão, não há fundamento, neste momento, para qualquer providência fundada em suposta prática de crime de desobediência, inexistindo demonstração de recusa deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Isso não significa, contudo, que a mera entrega da ficha encerre a obrigação imposta. A decisão liminar permanece íntegra quanto à determinação de regular processamento do procedimento de avaliação, cabendo às autoridades administrativas assegurar sua continuidade, sem paralisação fundada exclusivamente na ausência de regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 423/2025, até a realização dos atos administrativos compreendidos na avaliação, sem que disso decorra antecipação de qualquer juízo quanto ao direito material à promoção. Assim, REJEITO a alegação de descumprimento da liminar, bem como os pedidos de incidência imediata da multa e de adoção de providências por suposta desobediência. MANTENHO, contudo, integralmente a ordem anteriormente concedida, devendo as autoridades impetradas assegurar o regular prosseguimento do procedimento de avaliação dentro do prazo originalmente fixado e, após seu término, comprovar nos autos as providências adotadas para cumprimento integral da medida. Intime-se. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
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