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TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara
Processo 1000694-53.2026.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.O.L. - Vistos. A considerar o(s) documento(s) juntado(s) às fls. 11, concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à)(s) requerente(a)(s). Anote-se a z. serventia no sistema com a tarja respectiva. Cabe realçar que na tutela de urgência que envolve guarda ou visitação tem aplicação o princípio da primazia dos superiores interesses da criança, corolário da doutrina da proteção integral. Sobreleva notar, por oportuno, que, ao que tudo indica, a genitora já vem exercendo a sua guarda de fato, não sendo constatada situação de risco, sendo que a deliberação acerca da concessão de guarda unilateral deve ser realizada à luz do estabelecimento da necessária dialética, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, as provas apresentadas pelos requerentes não demonstram,deforma sumária, alteração relevante na capacidade contributiva do alimentante que justifique a revisão do encargo alimentar neste momento. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de tutela provisória porque ausentes os requisitos legais, em especial de natureza probatória, afigurando-se necessário e prudente a prévia oitiva do(a) requerido(a), sem prejuízo de eventual futura reapreciação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo perfilha este entendimento. Neste sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Recurso dos alimentandos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para elevar a pensão alimentícia devida pelo alimentante para 3 salários mínimos para cada filho. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC no tocante a evolução da capacidade financeira do alimentante. Necessidade de aguardo do contraditório e da instrução processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121037-91.2022.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDOS APRESENTADOS PELA GENITORA EM FAVOR DE UM FILHO MENOR - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Diante de pedido de tutela provisória, o juiz deve exercer a denominada cognição sumária, à luz da regra do art. 300, caput, do CPC - Caso em que há efetiva controvérsia entre os genitores, fatos noticiados que demandam ampla e necessária discussão à luz do interesse dos menores - Inexistência de situação excepcional a suprimir o contraditório previsto o artigo 1.585, do Código Civil - Prevalência do melhor interesse da criança - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011141-16.2022.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 07 de outubro de 2026, às 15:30 horas, perante o CEJUSC, podendo as partes comparecer(em) presencialmente ao fórum local ou ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador, e o servidor que iniciará a gravação da audiência. Desde já, consoante o artigo 334, § 3º, do CPC, consigno que a(s) parte(s) demandante(s) fica(m) neste ato intimada(o)(s) da realização da audiência na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es)/advogado(a)(s) - fls. 10. Fica(m) também a(o)(s) autor(a)(es) ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Caso haja interesse da(o)(s) demandante(s) na audiência por videoconferência, deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) apresentar os números de telefone celular e endereços de e-mail, no prazo de cinco dias. A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, ficando a incumbência sob a responsabilidade do Chefe do Setor do CEJUSC. Caso qualquer uma das partes não disponha dos meios necessários para a participação da audiência de forma virtual, ela poderá, na data e horário acima, comparecer à sala de audiências do CEJUSC, situada no edifício do fórum de Ituverava, no seguinte endereço: Rua Anhanguera, 778, bairro: Cidade Universitária, Ituverava-SP, para participação de forma presencial. Cite(m)-se pessoalmente, por oficial de justiça, o(a)(s) ré(u)(s), CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE DEVERÁ SER SOLICITADO O E-MAIL E O CELULAR DA PARTE PARA AS DEVIDAS REGULARIZAÇÕES, intimando-se sobre a data e hora da audiência no CEJUSC, advertindo-se de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Cientifique-se ainda o(a)(s) ré(u)(s) de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345, do CPC. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado. Intime(m)-se. Ituverava, 03 de setembro de 2026. - ADV: GABRIELE BUENO DE SOUZA SILVA (OAB 484049/SP), GABRIELE BUENO DE SOUZA SILVA (OAB 484049/SP)
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