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TJSP · Foro de Bariri - 2ª Vara
Processo 1000694-52.2026.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.S. - Decisão de fls. 37/39:"Vistos. 1) Defiro ao requerente a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2. O art. 300 do CPC autoriza o deferimento da tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Súmula 358 do STJ, por sua vez, dispõe acerca da necessidade do contraditório, in verbis: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Portanto, a verossimilhança neste caso prescinde da regular instrução do feito, pois, guardadas as limitações desta fase de cognição sumária, nada há acerca da desnecessidade da parte ré além de ter atingido a maioridade legal e a maioridade não induz àexoneraçãoautomática da obrigação, por ausência de demonstração inequívoca da quebra do binômio necessidade da alimentada e possibilidade financeira do alimentante. Por fim o autor não trouxe indícios de prova concretos da alegação de que a alimentada trabalha e teria condições de prover o próprio sustento, sendo oportuno o aguardo da instrução probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Designo audiência de conciliação no Setor de Conciliação para o dia 19/10/2026 às 13:00h, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. Considerando que a sessão será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 86,07, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 43,03 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer à sessão designada (NCPC, art. 334, § 3º). A sessão designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Caso as partes não possuam equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida sessão, respeitando-se as normas sanitárias. As audiências/sessões deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro, Bariri-SP, CEP: 17.250-000. 4. Cite-se e intime-se a parte ré por mandado pela central compartilhada para comparecer à audiência de mediação, observando a serventia o prazo mínimo de 15 dias úteis da data da audiência para a realização deste ato, anotando-se no mandado que a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, caso nela não seja obtida conciliação. 5. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). 6. A citação será feita na pessoa da ré (CPC, art. 695, § 3º). 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e, conforme o art. 7º da Lei nº 5.478/68, "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores indicados pelo Convênio DP/OAB (CPC, art. 695, § 4º). 7.1. Observo que, não obtida a conciliação, passarão a incidir as normas do procedimento comum. 8. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte autora observar: I - Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito arguidas pelo requerido em sua contestação. III - Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Int. e dil." - ADV: JULIA BUSSAB (OAB 544755/SP)
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