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1000694-46.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000694-46.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G. - R.M.L.G. - R.M.L.G. - R.G. - Vistos. I) Quanto ao pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos, diante da ausência de juntada da certidão de nascimento do outro filho menor mencionado pelo autor, reporto-me ao item 1 da decisão de fls. 84/85. II) A despeito da intempestividade da contestação (fls.176), por se tratar de direitos indisponíveis não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). III) Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a sanar. Declaro o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a redução da capacidade financeira do autor em relação a época da fixação da obrigação, capaz de fundamentar a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada; (ii) eventual incremento da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades da parte alimentada a ensejar o incremento (majoração) da obrigação de alimentos (pedido reconvencional). O ônus probatório do pedido de redução da obrigação alimentar é do autor em demonstrar efetivamente a redução de sua capacidade financeira. Defiro os pedidos de provas formulados pelo autor. No prazo de 10 dias, acoste aos autos os holerites dos últimos 12 (dozes) meses, CTPS atualizada, certidão de nascimento do segundo filho e comprovantes de despesas. Em relação a contraprovas, com o fim de evitar cerceamento de defesa, defiro o pedido do Ministério Público: Consulte-se, via SISBAJUD, saldos e instituições financeiras com as quais a parte autora mantém relacionamento. Após, considerando que os resultados dos extratos recebidos diretamente via SISBAJUD têm vindo com formatações/disposições ininteligíveis, oficiem-se às Instituições com relacionamento para que forneçam os extratos dos ultimos 06 meses de todas as contas e aplicações financeiras, inclusive de cartões de créditos caso possua. O cartório deve aguardar resposta por 30 (trinta) dias, presumindo-se, na ausência de resposta, que não há dados a serem informados. Neste caso, a z. Serventia deve intimar as partes por ato ordinatório para memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Indefiro a prova oral, não havendo nos autos qualquer situação específica que a justifique, mormente considerando que a lide versa sobre alteração das possibilidades, necessidade e proporcionalidade dos alimentos, questões financeiras, comprováveis pela via estritamente documental. Neste sentido, expresso é o dispositivo do art. 443 do CPC no sentido de que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (prova oral) sobre fatos que que só por documentos puderem ser provados. Com as respostas, tornem conclusos para o encerramento da instrução processual. Int. - ADV: EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO (OAB 402102/SP), EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO (OAB 402102/SP), EDEN HARYSON SANTOS PINTO (OAB 64523/GO), EDEN HARYSON SANTOS PINTO (OAB 64523/GO)

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