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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Processo 1000694-45.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Campos de Lima - - Cinthia Novaes Estrada - Plano Guarita Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Segundo a doutrina, havendo a previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1855). E contra a sentença, como se sabe, é cabível, em princípio, recurso de apelação com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), pelo que não se pode considerar que os comandos nela contidos surtam efeitos imediatos, a fim de compelir o vencido a efetuar depósito e de autorizar a parte contrária a levantá-lo. Ademais, mesmo quando o recurso é exclusivo da parte beneficiária de depósito já efetuado nos autos, tal circunstância não impede que haja, nas instâncias superiores, modificação desfavorável ao recorrente, pois, como se sabe, as questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição (v.g., art. 337, § 5º, art. 485, § 3º, e art. 487, II, todos do CPC), constituindo exceção ao princípio do ne reformatio in pejus. Em face do exposto, indefiro o pedido de levantamento formulado às fls. 649/651 antes do trânsito em julgado. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA (OAB 398675/SP), ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA (OAB 398675/SP)